PIS/COFINS: O cúmulo da não cumulatividade


PIS/COFINS: O cúmulo da não cumulatividade

Werinton Garcia dos Santos

Diretor de Consultoria

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Bom seria se tivéssemos governos competentes para gastar seus recursos quanto são altivos na sua capacidade de arrecadar, certamente estaríamos entre as grandes potências econômicas do planeta. A infeliz notícia é que na ânsia de arrecadar “o sistema” governamental torna-se injusto, reflexo de nosso provincianismo instalado nas estruturas arcaicas do sistema tributário brasileiro, entre eles o nosso famigerado regime não cumulativo aplicável hoje em alguns dos principais tributos: ICMS, IPI e as contribuições para o PIS e para a COFINS.

Como o próprio título relaciona, meu foco aqui é em breves palavras falarmos da não cumulatividade aplicável às contribuições para o PIS e para a COFINS, especialmente no que tange ao reconhecimento de créditos, isso porque parece que essa matéria não tem esgotamento, e a cada raiar de sol se renova com as publicações do nosso diário de bordo, também conhecido por Diário Oficial da União.

Por motivo de meu interesse, uma publicação recente me chamou a atenção, é a Solução de Consulta COSIT n° 99001, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2017, e, que dispõe sobre os gastos com fretes nas aquisições de matérias primas, quando esses são suportados pelo adquirente. Veja na íntegra:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. IMPOSSIBILIDADE.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 66 da Instrução Normativa SRF no 247, de 2002.

Observe que a manifestação veio reprisar o que a RFB já tem manifestado em diversos momentos:

  1. Que dispêndios com fretes nas aquisições de matérias primas, ainda que suportados pelo adquirente, não constituem fato para creditamento das Contribuições para PIS/COFINS e,
  2. Que esses gastos devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens.

PARA TUDO! Você entendeu? faça uma força, vai conseguir (ou não)!

Um absurdo! Você vai se lembrar daquele ditado que diz “o papel aceita tudo”, então, também se estende ao meio digital, tudo e todos podem escrever e tornar um conteúdo acessível, mas os agentes governamentais perderam a noção, e pior, são repetitivos nisso. Estão cometendo crimes contra o ordenamento jurídico tributário: como algo que é custo de aquisição de insumo não é insumo? É uma questão lógica, o insumo nasce de uma composição não só física mas também financeira que é demonstrada em nossa estrutura patrimonial e comporá o futuro produto a ser comercializado, como podemos lidar com isso distintamente? É impossível. É o fisco novamente forçando o entendimento de “insumos” no sentido restritivo do Regulamento do IPI.

Se tenho uma prestação de serviços para logística de um produto que é minha matéria prima (ou que fosse MI, MS, ME) e, essa prestação está onerada pelas Contribuições para o PIS e para a COFINS, como não recuperar um tributo a qual arquei com o custo? 

O CARF tem se manifestado faz vários anos, e há também decisões judiciais nesse sentido, que um gasto, para sua concretização conceitual a fim de creditamento, deve estar conectado à sua essencialidade, ou seja, ser necessário e indispensável ao processo de constituição de um produto, o que por si só descaracteriza todo o entendimento da RFB nesta Solução de Consulta.

O que fazer? Bater de frente. Já se foi há muito o tempo em que o contribuinte aceitava ser refém da RFB. Não há como ser compassivo com uma manifestação dessa natureza. Os contribuintes devem buscar seus recursos de forma a garantir justiça tributária.

NÃO a arrecadação a qualquer preço!

 

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