Gabriel S Quiuli
Em janeiro de 1999 o Governo brasileiro emitiu um comunicado às instituições autorizadas a operar em câmbio, que o Banco Central do Brasil deixaria o mercado intercambiário (oferta e demanda) definir a taxa cambial, porém, interviria no mercado ocasionalmente de forma limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados da taxa cambial. A partir daí e até os dias atuais, a taxa de câmbio brasileira é definida pelo regime “flutuante sujo”, que tem como a principal característica a oscilação cambial.
Isto posto, uma decisão importante a ser tomada numa pessoa jurídica que possui operação com moeda estrangeira, logo no início do ano-calendário, é a escolha do tratamento tributário aplicável às variações monetárias em função da taxa de câmbio, que possuem regras especificas para a adoção dos regimes, na qual iremos dissertar abaixo.
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e das Contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de...