Werinton Garcia dos Santos
Ponto de constantes dúvidas, a discussão quanto a tomada de créditos não cumulativos sobre os bens do ativo imobilizado é cotidiana e parece não ter fim. Assim, destacarei alguns aspectos na tentativa de elucidar ou corroborar no entendimento quanto ao tema, que, primeiramente, ressalvo, a matéria é tratada em seu berço, os arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
As duas normas retro mencionadas são convergentes, e quanto aos bens destinados ao ativo imobilizado amparam a pessoa jurídica que apura as Contribuições para o PIS e para a COFINS a apropriar-se de créditos não cumulativos nos seguintes termos:
Numa análise simplória parece simples qualquer conclusão, porém, veja que...