COOPERATIVISMO: Uma ideia de sucesso!!


COOPERATIVISMO: Uma ideia de sucesso!!

Werinton Garcia dos Santos

 

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1. COOPERATIVISMO: UMA IDÉIA DE SUCESSO

1.1.Da filosofia à utopia

É comum ouvirmos dos nossos mestres e até mesmo constatamos nos estudos de determinadas obras literárias a relação de Rochdale como precursora do cooperativismo, aliás, se perguntarmos a qualquer cooperativista, com certeza essa será a resposta, o que não deixa de estar correto se a matéria for analisada a stricto senso. Embora minha intenção não seja voltar esse trabalho à discussão do cooperativismo em sua essência, discorrerei brevemente às origens a fim de dar um conceito lato-sensu, pois, muito antes de “Rochdale” alguém já havia estruturado essa ideia.

Os relatos são de que o “homem”, desde os tempos mais remotos da civilização, aprendeu a conviver em grupo, é claro que naquele tempo era por uma questão de sobrevivência, fosse em busca de alimento, no enfrentamento de animais ou até de outros grupos hostis da mesma espécie. A evolução humana trouxe o aperfeiçoamento dos indivíduos no sentido da busca dos interesses próprios (individuais) e coletivos, o que mais tarde iria ser estudado nos padrões daquele tempo pelo mais conhecido filósofo da Grécia antiga, Platão.

Nascido em Atenas, Platão viveu algo próximo de 80 anos, mais especificamente entre 429 e 348 antes de Cristo e, teve grande influência de Sócrates que conhecera ainda na juventude (Sócrates era mais velho que Platão algo próximo a 40 anos). Além da filosofia, Platão era um conhecedor de outras ciências como física, astronomia e matemática, sem contar os dotes literários. Foi justamente esse vasto conhecimento e sua mente visionária que proporcionou “A República”, a meu ver, sua melhor obra.

Conforme bem retrata o professor em Cooperativismo Augusto Dalla Vecchia, em “República” Platão cria seu Estado ideal, através do diálogo, uma sociedade onde imperava a justiça em seu conceito. A existência da sociedade ou necessidade do Estado era justificado pela própria natureza humana, porque o homem precisava viver com os outros iguais a sua espécie, pois carece de ajuda material e de apoio moral.

Todavia, para que essa sociedade atenda as diferentes necessidades humanas Platão estabelece a divisão do trabalho e, então, nasce as classes sociais em castas. O Estado não seria uma sociedade de pessoas com os mesmos direitos e obrigações, e sim um Estado ou sociedade de desiguais, por exemplo: serviços manuais pesados não poderiam ser feitos por homens livres, mas sim por escravos.

Para isso as classes deviam ser divididas em apenas três. A classe dos filósofos com a incumbência de governar, a classe dos guerreiros a quem caberia a defesa do Estado e a classe dos produtores, homens destinados a agricultura e aos trabalhos manuais, que deveriam dar subsistência às outras duas classes superiores (provisões).

Disso tudo, o mais importante é a forma de regimento das classes aplicada por Platão, que submete as necessidades e os interesses individuais aos interesses coletivos. Depois disso, mais de dois mil anos, outro filósofo a exemplo de Platão vislumbrou sua sociedade perfeita, seu nome era Thomas Morus.

Nascido na Inglaterra em 1478, Morus foi escritor influente na política, inclusive exerceu alguns desses cargos. Homem religioso, dedicou sua vida ao catolicismo, e que por não aceitar o divórcio do Henrique VIII foi morto (decapitado). Sua obra mais importante e especialmente conhecida é “Utopia”, que significa “lugar incerto” ou “lugar que não existe”, obra esta inspirada na República de Platão.

Para Morus, Utopia era uma ilha em forma de semicírculo em algum lugar no oceano e nela vive uma sociedade ideal, caracterizada especialmente pela ausência da propriedade privada e do dinheiro, todos usavam roupas iguais (origem do uniforme) e os criminosos tornavam-se escravos. Esse modelo inspirou muitos regimes, inclusive anarquistas e comunistas. Embora as ideias visionárias de Platão e Morus fossem inovadoras, elas convergiam num mesmo sentido, interesses coletivos em suprimento aos individuais.

Mais tarde, especialmente após a Revolução Francesa, emergiu o socialismo utópico, que idealizava a organização de uma sociedade sem conflitos e desigualdades, todavia, os pensadores da época sabiam que isso não seria possível, haja vista a enorme desigualdade entre pobres e ricos, pois, com o liberalismo econômico, a relação empregador-trabalhador havia agravado ainda mais em virtude da exploração da mão-de-obra, inclusive de crianças e mulheres. Os socialistas utópicos foram os verdadeiros precursores do sistema cooperativo moderno.

1.2. Desenvolvimento do cooperativismo moderno, inclusive no Brasil

Como vimos, o movimento cooperativista não surgiu do nada, pensadores já eram responsáveis desde a Grécia antiga pelo amadurecimento das ideias que mais tarde gerariam os atuais princípios cooperativos, todavia, a Revolução Industrial foi o grande divisor de águas, haja vista que até aquele momento haviam “grandes ideias” mas poucas atitudes, o que, com o novo perfil de exploração comercial, tornou-se uma necessidade especialmente na organização das classes trabalhadoras.

Baixos salários e condições sub-humanas de trabalho forçaram o surgimento de lideranças entre os trabalhadores que, no desejo de se organizarem, a princípio,  integraram-se através de associações, ideia sem sucesso.

Baseados nessa experiência, 28 indivíduos na sua maioria tecelões fundaram a primeira cooperativa, conceitualmente respeitando suas tradições e costumes estabeleceram metas e normas para a organização. Conhecida como a primeira cooperativa da era moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale criou os princípios morais e a conduta que são considerados, inclusive atualmente, a base do cooperativismo.

A Cooperativa tomou corpo e após 12 anos já contava com mais de 3.000 membros cooperados. Essa sociedade foi a principal ferramenta dos trabalhadores no enfrentamento junto a classe empresária da época.

O Brasil importou o modelo cooperativo ainda no século XIX, mais especificamente no ano de 1889 com a Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto. O movimento que se iniciou na área urbana tinha a finalidade de atender por meio desta cooperativa de consumo funcionários públicos, militares, profissionais liberais e operários da cidade de Ouro Preto em Minas Gerais. Logo depois esse modelo se espalhou pelo interior de Minas Gerais e também para outros Estados.

Em 1902 surgiu a primeira cooperativa de crédito no Rio Grande do Sul, e, somente em 1906 houve o primeiro movimento para o cooperativismo na área rural, especialmente influenciado pela cultura dos imigrantes europeus que já tinham conhecimento e experiência no trabalho associativo, o que facilitou a formação de cooperativas agropecuárias.

1.3.Princípios do Cooperativismo

Os princípios cooperativos são as diretrizes para o modelo institucional dessas sociedades, de forma a tornar prática a idéia do socialismo utópico (fortalecimento do coletivo), e, são sete, como seguem[1]:

Adesão voluntária e livre: as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas.

Gestão democrática: as cooperativas são organizações democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau os membros têm igual direito de voto (um membro, um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática.

Participação econômica dos membros: os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades:

  • desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos será, indivisível;
  • benefícios aos membros na proporção das suas transações com a cooperativa; e
  • apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

Autonomia e independência: as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros e mantenham a autonomia da cooperativa.

Educação, formação e informação: as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento das suas cooperativas. Informam o público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

Intercooperação: as cooperativas servem de forma mais eficaz aos seus membros e dão mais - força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através das estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

Interesse pela comunidade: as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros.

 

2. AMPARO LEGAL

As sociedades cooperativas têm suas particularidades que as distinguem das demais sociedades empresárias, para isso nada mais justo e correto que dispor de tratamento legal específico. Embora o sistema cooperativo tenha sido implantado no Brasil ainda em 1889, somente 80 anos depois essas instituições passaram a ter um órgão representativo, a Organização das Cooperativas Brasileiras. Sociedade civil sem fins lucrativos, a OCB é até os dias de hoje a única representante dos interesses do cooperativismo no Brasil.

Historicamente os levantamentos apontam a primeira menção à sociedade cooperativa em 1890 pelo Decreto 796. Mais tarde, em 1903, o Decreto nº 979 admitiu a possibilidade de organização em cooperativas, mas, norma com regramento às cooperativas surgiu somente em 1932, através do Decreto nº 22.239, a qual fixou as bases operacionais e as atividades dessas instituições.

Em 1966, o Decreto-lei nº 59 reformulou a legislação prejudicando muitas conquistas do segmento efetivadas até aquele momento, especialmente no que diz respeito a esfera tributária. Os críticos e apoiadores do regime cooperativista apontaram nessa última norma muitos defeitos legais e omissões entre outros, de qualquer forma, ao menos se mantinha os princípios de Rochdale.

Por fim, sancionada em 1971, a Lei 5.764 (ver Anexo I) disciplinou e definiu a Política Nacional de Cooperativismo para as sociedades cooperativas em todos os seus ramos. Ajustada por “algumas” vezes no passar do tempo, a Lei do cooperativismo é hodiernamente ainda a mais importante diretriz do regime jurídico dessas sociedades.

2.1.O “Ato Cooperativo”

As sociedades cooperativas são instituições organizadas juridicamente que “devem” ter objetivo bastante definido: atendimento aos associados mediante prestação de serviços. Finalidade essa que não pode ser suprimida sob qualquer alegação.

O problema que vislumbramos na prática é que no Brasil aplica-se os conceitos da doutrina de Rochdale, que na sua essência ignora importantes aspectos como, por exemplo, os interesses pessoais e, principalmente, a competitividade do mercado. A aplicação e interpretação da doutrina faz com que muitas instituições confundam a condução dos seus negócios junto aos associados e até o entendimento da própria sociedade em relação aos negócios da cooperativa.

Como relatei inicialmente, esse conteúdo é um manifesto particular mediante visão aprimorada no decorrer dos últimos anos de atuação no cooperativismo, e, com base nisso, acredito que o segmento já não demonstra atualmente a paixão de Rochdale. Firmo posição ao constatar que hoje os indivíduos (associados) se condicionam a uma questão de mercado, pois quando este não tiver mais vantagens dificilmente manterá suas relações cooperativas, ou seja, estamos vivenciando uma realidade em que a sociedade cooperativa é forçada a se adequar ao mercado para defender seus interesses.

A Lei nº 5.764 de 1971 estabeleceu em seu artigo 79 a definição legal para o ato cooperativo:

“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”

Veja que a definição retro estabelecida não atinge todas as variáveis do mercado moderno, deixando parte das operações das sociedades cooperativas desacobertadas ou até sob condição de entendimentos paralelos especialmente de agentes do fisco federal a qual sempre aplicam na prática apenas uma referência restrita.

As sociedades cooperativas modernizaram-se e estão operando num perfil empreendedor e abrangente, não deixando de desenvolver seus negócios relacionados a sua atividade proposta no estatuto social. Isto posto, tratarei a seguir o tema num formato mais adequado a realidade brasileira, visualizando o ato cooperativo sob um prisma de sustentação operacional.

Segundo o ilustre professor Renato Lopes Becho[2], não basta discutir o fato “ato cooperativo” ou o “ato não cooperativo”, haja vista que não são obstantes a fim de esclarecer as atividades cooperativas, dessa forma, distribuiu os negócios em modalidades: negócios principais, negócios essenciais, negócios auxiliares e negócios secundários.

Partindo dos conceitos apresentados pelo reconhecido professor e dos pressupostos de desenvolvimento das sociedades cooperativas agropecuárias, entendo particularmente que os tais “negócios” podem ser tratados como “atividades de operação” e, por conseguinte, distribuí-las em graus de controle, que seriam: atividades fins, atividades meio e atividades essenciais, todas relacionadas diretamente e entre si, pois compunham um só agrupamento de negócios:

 Atividades Essenciais:

i.     Como o próprio nome já diz, as atividades essenciais são aquelas que de correm da atividade principal, ou seja, no caso das sociedades cooperativas agropecuárias, é a produção agropecuária de seus associados, pois sem essa, não haveria que se falar em realização do objetivo social da instituição.

Atividades Meio:

i.     Podemos chamar também de atividades de apoio e são aquelas que se prestam a dar condições para que uma instituição cooperativa atinja seus objetivos sociais. São as atividades que visam viabilizar e contribuir diretamente com o fomento do negócio dos associados.

Atividades Fins:

               i.     São aquelas que constam definidas no Estatuto Social como objetivo da sociedade cooperativa, exemplo é a comercialização da produção rural do associado, o fornecimento de bens, entre outros.

É plausível que todo conceito aplicável faça relação àquele conservador da Lei 5.764/71, todavia, arrojado especialmente nos termos da doutrina do professor Becho ou esta última que ora apresentei. De qualquer forma todos voltam-se exclusivamente a realização do objetivo social a que se propõe a instituição, haja vista que se não cumprido qualquer requisito para o fomento da atividade do associado, não haverá que se falar em ato cooperativo.

As atividades essenciais e fins são visíveis nas operações diárias das instituições cooperativas agropecuárias, o que não ocorre nas atividades meio, pois são realizadas em apoio e, em virtude disso na maioria das vezes não aparecem diretamente. Há algumas operações em que vislumbro a participação direta da atividade meio, por exemplo: uma cooperativa fornece insumos para seus associados produtores rurais e posteriormente recebe sua produção para comercialização. Ocorre que a cooperativa está com dificuldades para comercializar os produtos rurais dos associados e, decide então industrializar a produção dos seus cooperados, a ideia é produzir sucos.

Surge então um problema, a cooperativa não tem determinado equipamento que faz a polpa da fruta, logo, terá que terceirizar aquela produção, o esmagamento ou processamento.

Assim sendo, o associado irá entregar sua produção na cooperativa que por sua vez irá destina-la a industrialização com posterior retorno e por fim realizar a comercialização do produto agora processado. Independentemente da forma de relacionamento fiscal e comercial da operação entre a cooperativa e o fornecedor do serviço ou da polpa, o objetivo é a manutenção do ganho financeiro (agregação de valor) para o produtor rural associado, ou seja, toda atividade meio desenvolvida pela cooperativa deve ser totalmente em prol do desenvolvimento coletivo.

Vale lembrar que a definição legal do ato cooperativo estabelecido pela Lei nº 5.764/71 é restrita, não refletindo o desenvolvimento dessas sociedades ocorridos nos últimos 40 anos, especialmente em virtude da verticalização e, as doutrinas relacionadas destacam uma forma divergente de visão da Política Nacional de Cooperativismo, que conforme apresentado, necessita de ajustes de forma a transportar o ato cooperativo a um sentido lato-sensu.

Por fim, embora secular, ainda há muito que se discutir em relação ao tão falado ato cooperativo, pois, a matéria está diretamente relacionada a grandes interesses nacionais, especialmente dos órgãos fiscalizadores que nos últimos tempos tem apresentado entendimentos divergentes entre regiões fiscais, e até mesmo, mediante fiscalizações nas Cooperativas, aplicando autuações arbitrárias por mero desconhecimento dos seus agentes. Nos últimos tempos tramitam no Congresso Nacional diversas emendas e medidas para regular a Lei 5.794/71, o que deve manter os cooperativistas atentos para que seus direitos conquistados ao longo de  anos não sejam simplesmente arraigados.

 

[1] Fonte: Organização das Cooperativas Brasileiras, www.ocb.coop.br  

[2] LOPES BECHO, RENATO. Problemas Atuais do Direito Cooperativo, São Paulo, Dialética, 2002, págs. 265/266:

1. Negócios Principais:

i.     Também chamados de “negócios-fim” ou “internos” os negócios principais são aquelas operações para as quais a cooperativa foi criada. (recebimento do produto do associado para comercialização ou fornecimento de insumos para o cultivo são exemplos).

ii.     Esses negócios, indubitavelmente, são inclusos no conceito legal de ato cooperativo. Chamam-nos de negócios internos porque acontecem no ceio da sociedade, e também por negócios-fim porque é a realização da finalidade cooperativa.

2. Negócios Essenciais:

i.     Esses negócios essenciais ou externos, são aqueles necessários para a ocorrência dos negócios principais. É dizer: uma cooperativa de produtores só tem sentido se vender ao mercado os bens produzidos por seus associados. Uma cooperativa de consumo precisa, para alcançar seu objetivo de fornecer bens e utilidades para seus associados, de adquiri-los no mercado, o mesmo ocorrendo com uma cooperativa de trabalho, que precisa identificar, externamente, onde seus associados podem trabalhar.

ii.     A não-identificação desses negócios essenciais leva pessoas desabituadas ao cooperativismo considerar que essas sociedades prestam serviços aos seus associados realizando os mesmos atos que esses, como as cooperativas de taxistas que serviria para transportar seus sócios quando esses precisassem de consultas médicas, etc.

iii.     Se interpretarmos gramaticamente o artigo 79 da Lei n° 5.764/71, essas ocorrências não seriam consideradas atos cooperativos. Entretanto, pelas característica de imprescindibilidade desses negócios para que aqueles atos sejam possíveis, entendemos que eles devem ser considerados, em interpretação sistemática, como atos cooperativos (pelo menos ato cooperativos lato sensu).

3. Negócios Auxiliares:

i.     Como negócios auxiliares devemos classificar todos aqueles que precisam ser realizados para a cooperativa, como empresa, operar. São as contratações de empregados e fornecedores, públicos e privados, locações de imóveis, máquinas e equipamentos etc.

ii.     Deve-se ter em vista que esses negócios dão suporte para a realização do negócio principal da sociedade, mas, de fato, os negócios principais. Nossa legislação praticamente silencia sobre eles. Há uma possibilidade, como nos parece, de identificá-los na Lei n° 5.764/71, quando são mencionados ‘objetivos acessórios ou complementares’, sem maiores detalhamentos.

  1. Negócios Secundários:

i.     Chamados pela doutrina tradicional de negócios acessórios, por negócios secundários temos todos aqueles não necessários ao funcionamento da sociedade, mas que podem ser úteis e permitir algum ganho não substancial. Não estão relacionados imediatamente com o fim social, ou com os negócios principais, mas que operacionalmente são úteis. Exemplo desses temos na venda de equipamentos imprestáveis ou obsoletos.

 

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