Transporte rodoviário de cargas. Regras de operação. ANTT/RNTRC


Transporte rodoviário de cargas. Regras de operação. ANTT/RNTRC

Willian R Luvizetto

Desde a promulgação da Resolução ANTT nº 3.056 em 2009, neste ano revogada e substituída pela Resolução ANTT n° 4.799, que as organizações brasileiras têm se preocupado em verificar as exigências legais para poder operar na área de transporte rodoviário de cargas. Tais medidas da ANTT inovaram o mercado de transporte por segregarem os operadores desse segmento, passando a reconhecer como transportador somente aquele que pertence ao setor de prestação de serviço de transporte rodoviário.

Até recentemente a norma estabelecia que para registros dos veículos junto a ANTT a pessoa jurídica deveria ter como atividade principal (CNAE) o transporte rodoviário de cargas, ou seja, ser uma empresa transportadora na sua matriz, não aceitando tal reconhecimento em estabelecimentos filiais, o que veremos a seguir alterado pela recente Resolução nº 4.799.

Em síntese o art. 6º da Resolução nº 4.799/15 passou a impedir a qualquer organização que não tenha como atividade econômica da pessoa jurídica o transporte rodoviário de cargas preste estes serviços a terceiros, ou seja, as organizações que possuem veículos próprios e que não tenham em seu ato constitutivo (estatuto social) e CNPJ a atividade de transporte de cargas apenas poderão transportar produtos e mercadorias próprias. Veja que o novo texto legal não fala mais de “atividade principal” mas de “atividade econômica”, que ao nosso entendimento poderá ser secundária.

Isso ocorre porque desde a vigência destas Resoluções os prestadores de serviço de transporte tinham que estar devidamente inscritos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC para comprovar sua regularidade, todavia, o RNTRC (registro) somente era concedido às organizações que tivessem por atividade econômica “principal” a prestação de serviço de transporte de cargas.

Além do exposto é importante destacar o que respondeu a ANTT aos contribuintes, em consulta disponível em seu portal:

8. A inscrição no RNTRC na categoria ETC ou CTC pode ser feita no CNPJ de filial ou deve ser feito no da matriz?

No caso de pessoas jurídicas, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para inscrição no RNTRC é feito pela matriz da Empresa. As filiais existentes ficarão associadas ao cadastro principal (que é sempre da Matriz) e utilizarão o mesmo código de RNTRC.

Isto advém do que reza o art. 9° da Resolução:

Art. 9º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro. 

Neste interim, podemos concluir que atualmente são requisitos da Agência para obter o RNTRC e então poder exercer esta atividade, que a matriz da pessoa jurídica possua em seus atos e cadastros federais (estatuto social e CNPJ) a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, ainda que também exerça a atividade em outros entrepostos, haja vista que a ANTT apenas analisa os atos do estabelecimento matriz e vincula suas filiais ao mesmo Registro.

Embora para muitos possa parecer sanado o tema do RNTRC é importante ressalvar que o problema permanece em algumas legislações estaduais, caso do Estado de ...

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