Werinton Garcia dos Santos
1. PIS/COFINS. Fato gerador nas operações entre PJ agropecuária e sua cooperativa.
Desde a inserção das sociedades cooperativas na esfera de tributação das Contribuições para o PIS e para a COFINS que a legislação federal vem inovando e amadurecendo em relação aos conceitos aplicáveis a essas instituições, especialmente quando tratamos do ramo agropecuário. Nesse sentido a não-cumulatividade com certeza foi o divisor de águas que possibilitou reestruturações e novas formas de planejamentos mais modernos e adequados ao segmento.
Nesse prisma, alguns pontos vêm a tona e não são menos importantes que o reconhecimento de créditos tão discutidos na sistemática não cumulativa, dentre eles o que tange às cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebem para comercialização a produção de suas associadas pessoas jurídicas, que são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para a COFINS e da Contribuição para o PIS.
É comum as pessoas jurídicas agropecuárias entenderem que não devem as tais contribuições na movimentação de produtos entre sua empresa e a cooperativa haja vista a operação ser levada à condição de "ato cooperativo", o que não se sustenta por falta de amparo legal. Há de se entender em primeiro plano que a condicionante “ato cooperativo” aplica-se somente à instituição cooperativa na forma retratada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, logo, as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas agropecuárias derivadas de movimentações com suas cooperativas constituem fato gerador para as Contribuições para o PIS e para a COFINS, e, quando couber, a operação será tributada.
Tão verdadeiro é esse entendimento que o art. 66 da Lei 9.430 de 1996 ...