PIS/COFINS nas operações de transporte multimodal. Aplicabilidade de benefícios.


PIS/COFINS nas operações de transporte multimodal. Aplicabilidade de benefícios.

Embora tanto se fale em desoneração nas exportações a Constituição Federal de 1988 recebeu somente em 2001, através da Emenda Constitucional nº 33, a outorga para a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. Coincidentemente logo no ano seguinte, 2002, tivemos o início de uma nova fase na esfera tributária: a instituição do PIS pela sistemática não cumulativa e mais tarde, em 2003, a COFINS não cumulativa (inseridas no contexto legal pelas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, respectivamente).

Com base no exposto, as normas regradoras das Contribuições Sociais para o PIS e para a COFINS retro relacionadas nasceram já fomentadas pelo espírito empreendedor daquele momento, a qual tinha por foco desonerar os produtos destinados à exportação da pesada carga tributária incidente em nosso país, como se observa ao disposto na Lei 10.833/03:

Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:  

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

É fácil observar na leitura do mencionado artigo que o benefício da “não incidência” foi concedido com a finalidade única de atingir as receitas de exportação, seja ela direta ou indireta (fim específico de exportação). Sob essa condição aquelas receitas ocorridas no mercado interno, ainda que vinculadas a operações de exportação, que não representem em momento atual ou futuro “ingresso de divisas” são tributadas pelas Contribuições para o PIS e para a COFINS. Exemplo prático são os fretes contratados de pessoas jurídicas no Brasil para transporte de produtos destinados aos portos brasileiros que sofrem a tributação na mesma forma que se realizados em demais operações de mercado interno.

Portanto, como regra geral é correto afirmar que os serviços de fretes para transporte de bens e mercadorias destinados a exportação são tributados pelas contribuições sociais, sendo que nesse caso, a pessoa jurídica que arcou com o ônus financeiro pela referida logística poderá escriturar os tais Conhecimentos de Transporte e recuperar o encargo na forma de crédito tributário desde que apure o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa, o que é o comum no agribusiness.

 

INCENTIVOS AOS EXPORTADORES

Tendo por base a exposição realizada constatamos que os gastos tributários de PIS e COFINS sobre os fretes se anulam, pois eu pago mais caro no frete em virtude de uma carga tributária existente na operação ao tempo que também sobre esse mesmo valor tenho direito a tomada de créditos, ou seja, eu pago e depois recupero. Seria simples se fosse assim, o fato é que a geração de créditos no Brasil tem sido um problema por que o Governo Federal é lento na análise e devolução dos valores, portanto as empresas passam a ter um problema de fluxo de caixa, amenizado pelo direito a compensações, quem nem sempre é interessante.

Pensando nisso, em 2004 os exportadores brasileiros conquistaram uma importante vitória junto ao Governo Federal. Com a publicação da Lei 10.925, em 23 de julho de 2004, que alterou o art. 40 da Lei 10.865, também de 2004, ficou instituído a ...

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COFINS , PIS , suspensão , multimodal , fretes , exportação