Desde a edição da medida provisória que culminou na publicação da Lei 13.161, em 31 de agosto de 2015, temos divulgado ordinariamente informações sobre os caminhos que poderão percorrer as instituições que são contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, encargo este substitutivo à Contribuição Previdenciária Patronal (20%) que tem como fato gerador a folha de pagamento. No segmento do agronegócio os produtos atingidos são as carnes de aves, suínos e peixes e, as indústrias de fios de algodão.
Fato é que a desoneração da folha nem sempre tem efeito benéfico como o nome prevê. Muitas instituições ao sofrerem a tributação da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta passaram a empatar ou até mesmo sofrer uma carga tributária maior que antes, ou seja, para alguns o nome “desoneração da folha” virou um verdadeiro pesadelo.
A Lei 13.161 veio acalentar os empresários que sofriam dessa angústia, pois, desde os primórdios projetos desta Lei já se previa a continuidade da “desoneração da folha” só que de forma optativa, o que se confirmou. Portanto, agora o empresário pode definir a melhor política e planejamento tributário.
O novo texto legal, em seu art. 9º reza:
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Como se vê,