ICMS/PR - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - CONVÊNIO ICMS Nº 100/97


ICMS/PR - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - CONVÊNIO ICMS Nº 100/97

Cida Silva Azevedo

Daiane de Souza

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Sumário

1. Introdução

2. Convênio ICMS 190/2017 – Incentivos e Benefícios fiscais

3. Convênio ICMS 100/1997

4. Redução de Base de Cálculo – Operações Interestaduais

4.1. Redução de base de cálculo de 60%

4.2. Redução de base de cálculo de 30%

4.3. Condições para o Benefício

4.3.1. Conceito de ração animal

4.3.2. Sementes Padronizadas pelo MAPA

5. Apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura

6. Anulação do Crédito do Imposto

7. Diferimento – operações internas

7.1. Insumos de ração, ração, concentrados e suplementos

7.2. Outros Insumos Agropecuários

7.3. Encerramento do diferimento

                                                                                                                                         

1. Introdução

Antes de entrar no assunto principal desta matéria, vamos trazer alguns conceitos tributários, como a isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS.

Isenção: a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar.  Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.

É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária.

Redução de base de cálculo: a redução de base de cálculo é uma isenção parcial do ICMS, visto que o Estado concede parcialmente a isenção de forma a reduzir o imposto.

Diferimento: diferimentoé a postergação do pagamento do ICMS para a operação subsequente da mercadoria, isto não torna a operação não tributada mais transfere a responsabilidade do pagamento do imposto.

O Estado concederá os benefícios de isenção e de redução de base de cálculo para determinadas operações ou prestações, de forma a incentivar a economia local e o adimplemento do imposto.

A Constituição Federal em seu artigo 155, inciso II, estabelece que cabe aos Estados instituir o ICMS, definir o fato gerador e o momento de sua ocorrência. Baseado nisso os representantes de cada Unidade da federação, em reunião do CONFAZ celebram acordos por meio de convênios para conceder isenções, reduções de base de cálculo entre outros benefícios fiscais, sempre atendendo as formalidades da Lei Complementar 24/1975.

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convênio 100/97agropecuários , insumos