Cida Silva Azevedo
Daiane Francielle F. S. Teixeira
Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa
Sumário
1. Introdução
2. Suspensão do Imposto
3. Encerramento da fase da suspensão do ICMS
4. Recolhimento do ICMS, quando encerrado a suspensão
5. Valor Agregado
6. Emissão da Nota Fiscal
6.1 Remessa para Industrialização
6.2 Retorno Real ou Simbólico
6.3 Cobrança do Serviço
6.4 Remessa para Conserto ou a Reparo
6.5 Retorno Remessa para Conserto ou a Reparo
6.6 Cobrança do Serviço
1. Introdução
A industrialização por encomenda é utilizada por empresas que não possuem atividade industrial, ou que desejam terceirizar a atividade, e remetem matérias-primas, materiais intermediários, materiais de embalagem para terceiros, para que esses efetuem a industrialização.
O Estado do Paraná, possui tratamento diferenciado na legislação do ICMS a industrialização por encomenda e conserto, conforme previsto nos artigos 2º a 9ª do Anexo VIII do RICMS/PR.
2. Suspensão do Imposto
O Estado do Paraná estabelece que é suspenso o pagamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização promovida por contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente no prazo de até 180 dias, contados da data da saída.
No entanto, não se aplica a suspensão nas seguintes hipóteses:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
Nota GM: O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, pelo contribuinte, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
Ao final do prazo da prorrogação o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.