Cida Silva Azevedo
Daiane Francielle F. S. Teixeira
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Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
2.1 Encerramento da Suspensão
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3.1 Remessa para Industrialização
3.2 Retorno Real ou Simbólico
3.3 Cobrança do Serviço
3.4 Remessa para Conserto ou a Reparo
3.5 Retorno Remessa para Conserto ou a Reparo
3.6 Cobrança do Serviço
1. INTRODUÇÃO
A industrialização por encomenda é utilizada por empresas que não possuem atividade industrial, ou que desejam terceirizar a atividade, e remetem insumos para terceiros, para que esses efetuem a industrialização.
O conserto ou reparo é o ato de consertar, reparar ou recuperação de coisa deteriorada ou em mau funcionamento.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Nas remessas interestaduais de produtos destinados a industrialização, fica suspenso do ICMS, devendo retornar no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180, desde que observado as condições dispostas no artigo 7º-A do RICMS/MS.
No caso de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, é necessário a existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa.
2.1 Encerramento da Suspensão
O benefício da suspensão concedida pelo Estado do MS encerra-se nas seguintes hipóteses:
a) O produto não retornar no prazo de 180 dias, observando se houve prorrogação;
b) Ocorra, perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.
Sendo devido o recolhimento do imposto no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto.
Nos casos em que for devido o recolhimento do imposto, a base de calculo do imposto não poderá ser inferior ao Valor Real Pesquisado, quando houver, vigente na data da remessa do produto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3.1 Remessa para Industrialização
Nas remessas de produtos para industrialização o remetente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, da seguinte forma:
a) CFOP: 5.901/6.901 - Remessa para industrialização por encomenda;
b) CST: 50 – Suspensão;
c) Informações Complementares: “Suspensão da Cobrança do ICMS - art. 7°-A do RICMS/MS” seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para industrialização”, “remessa para conserto” ou “remessa para reparo”.
3.2 Retorno Real ou Simbólico
No retorno real ou simbólico do produto, o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal ao remetente:
a) CFOP:
a.1) 5.902/6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
a.2) 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
b) CST: 50 – Suspensão;
c) Informações Complementares: Contendo além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número e a data da nota fiscal relativa à venda, no caso de retorno simbólico.
3.3 Cobrança do Serviço
A utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que promoveu a remessa para industrialização, relativo ao valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, fica condicionada a que a nota fiscal relativa ao retorno contenha, separadamente, o valor dos produtos recebidos para industrialização, o valor total cobrado do autor da remessa para industrialização e o valor das mercadorias empregadas, bem como, no campo apropriado, o destaque do imposto.
a) CFOP: 5.124/6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa;
b) CST: 00 – Tributado integralmente (observando a legislação da unidade da Federação de sua localização);
3.4 Remessa para Conserto ou a Reparo
Nas remessas de produtos para conserto ou a reparo o remetente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, da seguinte forma:
a) CFOP: 5.915/6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
b) CST: 50 – Suspensão;
c) Informações Complementares: “Suspensão da Cobrança do ICMS - art. 7°-A do RICMS/MS” seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para conserto” ou “remessa para reparo”.
3.5 Retorno Remessa para Conserto ou a Reparo
No retorno real ou simbólico do produto, o estabelecimento responsável pelo conserto ou reparo emitirá nota fiscal ao remetente:
a) CFOP: 5.916/6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
b) CST: 50 – Suspensão;
c) Informações Complementares: o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número.
3.6 Cobrança do Serviço
Quando o serviço prestado estiver elencado na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estará sujeito à incidência do ISS, hipótese em que o prestador de serviços deverá emitir nota fiscal com cobrança do imposto e detalhamento do que foi prestado, observando as disposições da legislação do ISS do Município onde estiver estabelecido.
Nota GM: Entendemos que nas operações internas com remessas de industrialização, conserto ou reparo aplica-se a suspensão nos termos do artigo 7º-A, mesma a legislação não deixando claro sua a aplicação. Orientamos que os contribuintes façam consulta formal ao Estado do Mato Grosso do Sul antes da utilização.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.