1. Introdução
2. Soluções de consultas
3. Emissão da Nota Fiscal de Transferência
4. Transferência de Ativo Imobilizado - Dispensa do Diferencial de Alíquotas
5. Transferência com Mercadorias Adquiridas com Isenção
6. Transferência de Ativo Imobilizado com mais de 4 Anos
A Lei Complementar nº 204/2023 consolidou o entendimento do STF de que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo em operações interestaduais. Esse posicionamento foi firmado no julgamento da ADC 49 (2021), quando o Supremo declarou inconstitucionais trechos da Lei Complementar nº 87/1996 que previam a cobrança do imposto nessas situações. Em 2023, nos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para valer a partir de 2024, preservando créditos de operações anteriores e determinando a transferência parcial de créditos para o estado de destino nas operações interestaduais. A Lei Complementar nº 204 incorporou essas alterações à legislação federal e, em Goiás, foram incluídas no Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991), que passou a prever expressamente que não ocorre fato gerador do ICMS na saída de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular. Neste roteiro, destacaremos as particularidades dessas disposições no âmbito goiano, evidenciando como o Estado adaptou sua legislação às diretrizes nacionais e quais impactos práticos isso traz para os contribuintes.
Aparecida da Silva Azevedo é advogada especializada em direito tributário, com larga experiência em consultoria de tributos indiretos, especialmente ICMS. Palestrante e instrutora de cursos e treinamentos, é consultora sênior há mais de 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.