SUMÁRIO
1. Introdução.
2. Conceito de resultados não realizados.
3. Impactos no método de equivalência patrimonial
4. Resultados ascendentes (upstream) e descendentes (downstream)
5.1. Exemplo de operação upstream
5.2. Exemplo de operação downstream
O Método de Equivalência Patrimonial (MEP), de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2), é o procedimento de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, ajustado para refletir a alteração na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida (patrimônio líquido).
As receitas ou despesas do investidor, incluem sua participação nos lucros ou prejuízos correntes e nos outros resultados abrangentes do investimento, apenas nos investimentos que possui influência nas decisões. O MEP, portanto, é um método de mensuração que deve ser aplicado aos investimentos realizados em coligadas, controladas ou em empreendimento controlado em conjunto.
Nessa sistemática o ativo (investimento) é inicialmente apresentado pelo custo (valor de aquisição ou integralização das cotas) e o seu valor contábil será corrigido para mais ou para menos pela equivalência patrimonial ao final de cada período, tal variação basicamente ocorre em virtude dos resultados (lucros ou prejuízos apurados) do período.
A sistemática do MEP não é nenhuma novidade quando falamos de reconhecimento, mensuração e divulgação de investimentos. Porém, os grupos econômicos possuem uma particularidade quando tratamos do cálculo do MEP que geralmente é negligenciada, negligência essa que ocorre até mesmo na avaliação das auditorias externas.
Esse fato acontece especialmente nos grandes conglomerados econômicos. Esses grupos, em sua maioria, possuem diversas pessoas jurídicas em sua estrutura societária, cada uma realizando uma atividade distinta na cadeia econômica, e por esse motivo, acabam realizando transações entre elas com margem de lucro.
É essa margem de lucro, entre pessoas do mesmo grupo econômico, que a legislação aplica o termo de: “lucros não realizados”. Para o MEP, os lucros não realizados, quando auferidos, devem ser ajustados no resultado do investimento e não constituem base de cálculo para apuração da equivalência patrimonial. Mas calma, nesse material explicaremos o que são e como devem ser ajustados estes valores.
Antes de tudo é importante que conceituemos o que são “lucros não realizados”. Para estes fins, considera-se “lucros não realizados” aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam dentro das empresas do mesmo grupo econômico.
Exemplo: Uma controlada vende produtos em estoque, com margem de lucro, para sua controladora. Enquanto esse ativo permanece na sua controladora, o resultado auferido permaneceu no grupo econômico, logo é considerado um “lucro não realizado”.
A compreensão da legislação é que, o impacto no investimento deve ocorrer somente nos resultados obtidos em operações com terceiros, pois as vendas de bens de uma para outra empresa do mesmo grupo não geram economicamente lucro enquanto não forem vendidos a terceiros ou realizados pelo uso ou perda. Portanto, enquanto os ativos transacionados estiverem no Balanço de alguma empresa do grupo, o lucro nele contido não está “realizado”.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.