Cida Silva Azevedo
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Sumário
1. Introdução
2. Imunidade
3. Regime especial
3.1. Conceito de comercial exportadora
3.2. Regime especial para destinatários de outros Estados
3.3. Credenciamento do exportador
3.4. Credenciamento do destinatário
3.5. Sujeição ao recolhimento do imposto
3.6. Recolhimento do FETHAB e FABOV
4. Tratamento fiscal
4.1. Exportação direta e formação de lote
4.2. Exportação indireta
4.2.1. Exportação efetiva
4.2.2. Memorando de exportação
1. Introdução
No presente roteiro iremos tratar dos procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes mato-grossenses para a exportação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, exigência que é inclusive estendida aos destinatários não estabelecidos neste estado.
Constitucionalmente, as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior estão fora do campo de incidência dos impostos. O intuito da desoneração tributária é fomentar as exportações dos produtos nacionais para que os mesmos tenham maior competividade no mercado externo.
Porém, para que o contribuinte possa usufruir deste benefício constitucional, deixando de recolher o ICMS devido na operação, para os estabelecimentos que realizarem a saída de soja e milho em grão, algodão em pluma, feijão, madeira e ouro, o Governo mato-grossense estabelece a obrigação de aderir ao regime especial de exportação, disposto no Decreto n.º 1.262, de 17 de novembro de 2017 e suas alterações.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.