Solução de Consulta nº 88, de 15 de junho de 2026


Solução de Consulta nº 88, de 15 de junho de 2026

Dispõe sobre a incidência de tributos federais nas indenizações recebidas por arrependimento de aquisição de unidade empresarial

Solução de Consulta nº 88, de 15 de junho de 2026

(DOU de 23/06/2026)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.

Está sujeita ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO DO EXERCÍCIO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.

Está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.

Estão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.

Estão sujeitos à Cofins os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §§ 2º e 3º.

Rodrigo Augusto Verly de Oliveira

Coordenador-GERAL

Fonte:

DOU

Tags:

tributação concentradaindenização , direito de arrependimento