SC nº 287: PIS/COFINS – Vendas de álcool por atacadista


SC nº 287: PIS/COFINS – Vendas de álcool por atacadista

Solução de Consulta nº 287, de 26 de novembro de 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.

A pessoa jurídica comerciante atacadista de álcool está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep às alíquotas previstas no inciso II do caput ou no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º.

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

A Medida Provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.

A pessoa jurídica comerciante atacadista de álcool está sujeita à incidência da Cofins às alíquotas previstas no inciso II do caput ou no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redução prevista no Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, no caso do inciso II do § 4º.

ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.

Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.

A Medida Provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, por meio de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte:

DOU

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vendasatacadista , aquisição , álcool