RESOLUÇÃO CONDEPRODEMAT N° 197, DE 05 JULHO DE 2024
(DOE de 08.07.2024)
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 21ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de julho de 2024.
CONSIDERANDO o § 2° do artigo 5° do Decreto n° 288, de 06 de novembro de 2019 que estabelece que no exercício de suas competências, o CONDEPRODEMAT poderá instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo, promover atividades, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas para subsidiar suas deliberações, e o § 4° que delimita que na composição das comissões, grupos de trabalho e câmara técnica, mencionados nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não poderá ser inferior à soma do número de representantes das demais instituições públicas e/ou privadas.
CONSIDERANDO que os estudos realizados até o presente não conferiram a este Conselho a segurança necessária para a regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar 631, de julho de 2019.
CONSIDERANDO a recomendação da Auditoria Operacional na Receita Pública do Estado de Mato Grosso pelo Tribunal de Contas do Estado, Protocolo: 611344/2021, Ordem de Serviço: 8510/2021 pela criação da comissão.
CONSIDERANDO que artigo 5° do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT regulamenta que o conselho poderá por proposição de seu Presidente, criar Equipes Técnicas para tratar de assuntos relevantes e específicos, mediante Resolução do Pleno, estabelecendo sua composição e vigência.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 099, de 20 de dezembro de 2021, que aprova a Criação de Comissão, com o objetivo de analisar e elaborar proposta de regulamentação o art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 111, de 13 de dezembro de 2022, que alterou a redação do artigo 3° da Resolução n° 099/2021/CONDEPRODEMAT.
CONSIDERANDO que foi aprovado “ad referendum” a prorrogação da vigência da Equipe Técnica, estabelecido no artigo 3° da Resolução n° 099/2021/CONDEPRODEMAT, por mais 06 (seis) meses, tendo como objetivo analisar e elaborar proposta de regulamentação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019, para apresentação dos resultados dos trabalhos.
CONSIDERANDO que a Resolução CONDEPRODEMAT n° 147, de 25 de setembro de 2023, convalidou a Resolução do CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado n° 28.531, de 30 de junho de 2023.
CONSIDERANDO que a Resolução CONDEPRODEMAT n° 181, de 29 de novembro de 2023, prorrogou a vigência por mais 06 (seis) meses para apresentação dos resultados dos trabalhos da equipe técnica que compõe a comissão.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, manifestou-se no processo de n° SEDEC-PRO-2021/01211 conforme a Nota Técnica n° 071/2023-UDCR/UNERC, pela natureza facultativa da aplicação do inciso II do artigo 19, II, da Lei Complementar n° 631/2019.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, manifestou-se conforme o Parecer n° 13/SUBFISCAL/PGE/2024, que a redação do inciso II do artigo 19, ao dispor que o CONDEPRODEMAT “definirá até o máximo de 10%” implica uma ação discricionária do Conselho. A utilização de “até” sugere que o Conselho tem a liberdade de definir o percentual, podendo ser inferior ao máximo estipulado ou até mesmo não conceder o benefício, conforme as circunstâncias. O §1° do artigo 18 reforça essa interpretação ao determinar que a concessão do benefício adicional deve ser regulamentada por resolução do CONDEPRODEMAT. Isso implica que o Conselho tem a autoridade para esclarecer os critérios e procedimentos para a concessão do benefício, conforme julgar necessário.
E caso o CONDEPRODEMAT, decida recomenda-se à consulente que desenvolva uma resolução que estabeleça os critérios objetivos para a concessão do benefício adicional, conforme exigido pelo §1° do artigo 18. A resolução deve detalhar os procedimentos para a análise técnica, os critérios de elegibilidade e os mecanismos de revisão periódica.
Em relação ao segundo questionamento solicitado pela Comissão Técnica sobre a aplicabilidade do inciso II e § 1°,2° ,3° e 4° do artigo 19 da Lei Complementar n° 631/2019, pelo CONDEPRODEMAT com a sua própria incumbência legal, a PGE manifestou ao texto da norma goza de caráter facultativo, compreende-se que não há então conflito de aplicação da norma, restando prejudicada a análise.
CONSIDERANDO o Relatório Técnico Conclusivo da equipe técnica da comissão que concluiu que a aplicação do artigo 19, II, da Lei Complementar 631/2019 de forma facultativa, bem como pela manutenção da aplicação de percentuais isonômicos para aos mesmos concorrentes nas deliberações do CONDEPRODEMAT, em conformidade com o caput do artigo 27 da Lei Complementar n° 631/2019.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o entendimento de que a aplicação do art. 19, II, da Lei Complementar 631/2019, não é obrigatório, cabendo ao Estado o juízo de sua aplicação ou não.
Art. 2° Fica mantida a aplicação de percentuais isonômicos de incentivos fiscais, pelo CONDEPRODEMAT.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 05 de julho de 2024.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT