GM SC nº 7.011: PIS/COFINS - Créditos sobre despesas com prestação de serviços


GM SC nº 7.011: PIS/COFINS - Créditos sobre despesas com prestação de serviços

Solução de Consulta Disit nº 7.011, de 28 de maio de 2024

(DOU de 18/06/2024)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada que não preencher os requisitos exigidos para a sua apresentação.

É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 830, de 1991.

José Carlos Sabino Alves

Chefe

Fonte:

DOU

Tags:

prestação de serviçonão cumulatividade , insumos , Apropriação de créditos