LEI N° 24.625, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE 28.12.2023)
Dispõe sobre a política estadual de energia rural renovável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A política estadual de energia rural renovável, em apoio à geração e à distribuição de energia elétrica proveniente de fontes renováveis em unidades produtivas rurais do Estado, atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se energia renovável aquela proveniente de fontes naturais inesgotáveis ou de baixo impacto ambiental, que não resulta em degradação dos recursos naturais e que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa, como a energia solar fotovoltaica, a energia eólica, a biomassa e a energia hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs - e em Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
Art. 2° A política estadual de energia rural renovável tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a energia solar e a biomassa, em estímulo à competitividade, à sustentabilidade e à eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agropecuária, na agricultura familiar e na agroecologia.
Parágrafo único. A política estadual de energia rural renovável poderá criar mecanismos de inclusão que atendam às peculiaridades econômicas da agricultura familiar e da agroecologia em observância ao princípio da isonomia.