Lei n° 24.396, de 13 de julho de 2023
(DOE de 14.07.2023)
Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8° do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;