Decreto n° 48.633, de 07 de junho de 2023
(DOE de 08.06.2023)
Dispõe sobre a utilização dos documentos fiscais a que se refere o art. 91 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará os documentos fiscais previstos no art. 91 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podendo, enquanto não for obrigado à utilização dos documentos fiscais eletrônicos, conforme o caso, emitir: