Ato COTEPE ICMS n° 065: ICMS monofásico prazo para entrega do SCANC


Ato COTEPE ICMS n° 065: ICMS monofásico prazo para entrega do SCANC

Ato COTEPE ICMS n° 065, de 30 de maio de 2023

(DOU de 31.05.2023)

Altera o Ato COTEPE ICMS n° 82/22, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O DIRETOR DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, e o disposto no § 2° da cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, considerando a solicitação apresentada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais em face da relevância e urgência do tema, torna público:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS n° 82, de 5 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.”;

 

 

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