CONVÊNIO ICMS N° 062, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(DOU de 28.04.2023 - Edição Extra)
Altera e revoga o Convênio ICMS n° 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do n° 14, de 09 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As cláusulas quinta-A e quinta-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS n° 206, de 9 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
“Cláusula quinta-A Os dispositivos deste convênio terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1° de maio de 2023.
Cláusula quinta-B A critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea “b” do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser: