Ato declaratório nº 11, de 5 de abril de 2023
(DOU de 06/04/2023)
Declara a "REJEIÇÃO" do Convênio ICMS nº 11/23, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023 e publicado no DOU em 29.03.2023, em razão da "não" ratificação pelos Poderes Executivos dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a manifestação do poder Executivo:
- do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 31 de março de 2023, por meio do Decreto nº 217, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - no dia 3 de abril de 2023;
- do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 4 de abril de 2023, por meio do Decreto nº 32.576, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 4 de abril de 2023;
- do Estado do Rio Grande do Sul, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 4 de abril de 2023, por meio do Decreto nº 56.971, de 4 de abril de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 4 de abril de 2023;
- do Estado de Minas Gerais, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 1º de abril de 2023, por meio do Decreto nº 48.594, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, e encaminhada a esta SE/CONFAZ no dia 5 de abril de 2023;
todas registradas no processo SEI nº 12004.101291/2022-15, declara a:
"REJEIÇÃO"
do Convênio ICMS a seguir identificado, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de março de 2023:
Convênio ICMS nº 11/23 - Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira