Decreto n° 1.421, de 30 de junho de 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, em decorrência das alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021, que implicaram relevantes ajustes no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, acrescentando o artigo 22-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março do 2014;
CONSIDERNADO que, por força do artigo 22-A acrescentado, as operações internas com adubos, fertilizantes e seus insumos estão alcançadas pelo diferimento, desde que atendidas as condições explicitadas no referido artigo e respeitados os efeitos nele definidos;
CONSIDERANDO que, a teor do § 3°, inciso I, do citado artigo 22-A, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto a renúncia de quaisquer créditos relativos, exclusivamente, às entradas dos produtos no estabelecimento;