Decreto n° 1.244: Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural


Decreto n° 1.244: Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural

Decreto n° 1.244, de 05 de janeiro de 2022

(DOE de 05.01.2022 - Edição Extra)

Altera a redação do Art. 1° do Decreto n° 262, de 16 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° SEMA-PRO-2022/00042, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n° 592/2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;

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licenciamentorural , atividade , funcionamento , autorização