Portaria Secex nº 93, de 8 de junho de 2021
(DOU de 09/06/2021)
Dispõe sobre o acesso à Declaração Única de Exportação e à Declaração Única de Importação pela Secretaria de Comércio Exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os dados e informações constantes da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o art. 1º, §2º-A, II da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, compreendendo todo o conteúdo nelas inseridas pelo exportador, pelo importador ou por seus representantes legais, poderão ser objeto de análise pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint do Ministério da Economia.
§ 1º A análise conduzida pela Secex a que se refere o caput terá a finalidade de subsidiar:
a) a fiscalização preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
b) a abertura e a condução de avaliações de interesse público e de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
c) o monitoramento de preços e volumes de importação de produtos sujeitos a medidas de defesa comercial; e
d) o monitoramento e a avaliação de ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens.
§ 2º A análise conduzida pela Secex a que se refere o caput ocorrerá após o desembaraço da respectiva exportação ou importação.
§ 3º É vedada a divulgação dos dados e informações a que se refere o caput por aquele que obtiver acesso a eles, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal deste.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lucas Ferraz