Resolução nº 58: CGSIM anuncia diretrizes gerais para licenciamento pelos Bombeiros


Resolução nº 58: CGSIM anuncia diretrizes gerais para licenciamento pelos Bombeiros

Resolução CGSIM nº 58, de 12 de agosto de 2020

(DOU de 13/08/2020)

Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, resolve:

Art. 1º Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos de regularização e os requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências;

II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

III - não adotar a duplicidade de exigências;

IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

V - promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;

VI - manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;

VIII - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

IX - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos Corpos de Bombeiros Militares nas unidades federativas; e

X - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio, pânico e emergências nas edificações onde estão inseridas as atividades econômicas.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares;

II - Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

III - Licença Provisória: documento emitido pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Pode possuir outras denominações desde que possua a mesma função, e não se confunda com o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências;

IV - Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

V - Certificado de Segurança contra Incêndio, Pânico e Emergências: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. Pode ser chamado também de auto de vistoria, alvará, certidão, licenciamento, atestado, entre outros, desde que possua a mesma função;

VI - Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

VII - Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;

VIII - Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços;

IX - Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

X - Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;

XI - Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;

XII - Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual os Corpos de Bombeiros Militares verificam a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial;

XIII - Licença de funcionamento: etapa obrigatória do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Difere da regularização da edificação ou área de risco em que Corpo de Bombeiros Militar expede o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências para a edificação ou área de risco;

XIV - Licenciamento simplificado: procedimento obrigatório que visa atestar por meio do simples fornecimento de dados e declarações do empresário que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação vigente;

XV - Atividade econômica de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento;

XVI - Atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

XVII - Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos Corpos de Bombeiros Militares, conforme regramento próprio das unidades federativas;

XVIII - Medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de dispositivos, sistemas, procedimentos e outros meios a serem adotados nas edificações e áreas de risco, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio;

XIX - Mudança de ocupação: alteração de atividade exercida na edificação que resulte em mudança de classificação de risco;

XX - Pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;

XXI - Perigo iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança e/ou uso indevido da edificação;

XXII - Prevenção contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro;

XXIII - Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno, cuja área de ventilação natural para o exterior seja de até 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e cuja laje de cobertura seja situada até 1,20 m acima do perfil do terreno;

XXIV - Vistoria: verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação ou área de risco; e

XXV - Vistoria prévia: vistoria realizada antes do início do exercício da atividade econômica.

Art. 3º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades realizadas nos termos do art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019.

§ 1º Os Corpos de Bombeiros dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as peculiaridades de suas respectivas unidades federativas.

§ 2º Conforme previsto no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na hipótese de existência de legislação estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do CGSIM.

Art. 4º As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal.

§ 1º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

§ 2º A fiscalização da atividade econômica referida no § 1º terá natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente quanto à prevenção de incêndio, pânico e emergência.

Art. 5º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como atividades de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

I - a atividade econômica desenvolvida em edificação que possua certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências vigente ou documento equivalente, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 13;

II - a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída acima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e menor ou igual a 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados), desde que atenda cumulativamente as seguintes condições:

a) a edificação deve possuir até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

b) se atividade destinada à reunião de público, possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

c) possuir, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo - GLP;

d) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 40 leitos;

e) possuir, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;

f) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

g) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;

h) não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;

i) não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis; e

j) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

Parágrafo único. Os Corpos de Bombeiros Militares dos estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as peculiaridades de suas respectivas unidades federativas.

Art. 6º O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário.

§ 1º O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.

§ 2º O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.

§ 3º As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

§ 4º O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

Art. 7º A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter o Certificado de Segurança Contra Incêndio, pânico e emergências para edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco III ou alto risco, todas as atividades econômicas que não se enquadrarem nas condições de risco de nível de risco I e II.

Parágrafo único. As atividades econômicas listadas no Anexo a esta Resolução são eminentemente classificadas como atividades de nível de risco III ou alto risco, independente das condições do estabelecimento.

Art. 9º O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme a atividade a ser exercida no local e não se confunde com o ato público de liberação urbanística para a edificação como um todo.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com a regularização urbanística definida pela unidade federativa para a classificação de risco.

Art. 10. A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.

Art. 11. Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal podem fiscalizar a qualquer momento a edificação e atividade econômica visando comprovar a veracidade das informações fornecidas no momento da solicitação da licença.

Art. 12. O Certificado de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergências, ou equivalente, será considerado válido pelo período de vigência estabelecido no próprio documento, desde que a edificação não tenha sofrido reforma, ampliação ou redução da área, ou ainda, mudança de uso ou ocupação após a vistoria que fundamentou sua emissão.

Art. 13. O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal.

Art. 14. A emissão do certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências e autorização de funcionamento pode ser condicionada ao pagamento de taxa ou preço público instituídos de acordo com a legislação local.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 15. A licença e a autorização de funcionamento deve vigorar pelo prazo estabelecido na legislação local, observado o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.425, de 2017.

Art. 16. O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio e os empresários são responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.

Art. 17. Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal podem editar normas complementares e específicas para o cumprimento desta Resolução, considerando as especificidades de cada unidade federativa.

Art. 18. Fica revogada a Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

Luis Felipe Salin Monteiro

p/ Comitê

ANEXO

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EMERGÊNCIAS

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação em nível de risco III ou alto risco

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

 

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

 

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

 

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

 

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

 

4784-9/00

Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (GLP)

 

4789-0/06

Comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

 

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

Especificamente no que tange ao comércio de carvão e lenha

 

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