Portaria PGFN nº 14, de 13 de julho de 2020
(DOU de 14/07/2020)
Regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010; o art. 45 da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020; e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00405.017803/2020-01, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União - PGU, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.
§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria:
I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4º A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Portaria deverá ser interpretada com o objetivo de harmonizá-la às disposições da Portaria AGU nº 249, de 2020, prevalecendo estas na hipótese de eventual antinomia.
Art. 6º O Advogado da União responsável pelo procedimento de transação poderá adaptar o procedimento previsto nesta Portaria a circunstâncias excepcionais do caso concreto, desde que devidamente detalhadas e justificadas no processo administrativo. Parágrafo único. A adaptação procedimental terá o propósito de favorecer o recebimento do crédito da União no procedimento de transação.
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Patrimônio Público e Probidade - CGRAT/DPP/PGU sanar dúvidas na aplicação desta Portaria por meio do e-mail pgudpp.cgrat@agu.gov.br.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Art. 8º O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à PGU, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
II - a relação de todos os créditos em cobrança pela PGU, apontando-se aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de todos os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação;
III - a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a estimativa atualizada dos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e situação processual, indicando as ações e os recursos com relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o art. 24;
IV - os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos artigos 22, 23 e 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020, conforme o caso, comprovando que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;
V - a exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;
VI - a declaração de que o devedor, durante o cumprimento da transação, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à PGU;
VII - a relação de bens e direitos, no país ou no exterior, de propriedade do devedor, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos de valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VIII - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 3 (três) anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
IX - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 3 (três) anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.
§ 1º A proposta de transação do devedor pessoa jurídica deve ser apresentada pelo representante legal ou por aquele com poderes de representação para o ato.
§ 2º A proposta de transação do devedor pessoa física deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por aquele com poderes de representação para o ato.
§ 3º O devedor renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a PGU possa averiguar a veracidade das informações prestadas.
§ 4º Se apresentada por meio de advogado e inexistir tal instrumento na ação judicial que versa sobre o crédito, a proposta de transação deverá estar instruída com instrumento de mandato com poderes para transigir especialmente relacionados aos créditos da União que se pretende transacionar.
§ 5º O fornecimento de qualquer informação falsa sujeita o devedor às sanções penais e administrativas e implica o imediato indeferimento da proposta de transação.
§ 6º A proposta de transação deverá ser assinada de próprio punho, ou por meio de assinatura digital, pelo devedor ou por seu representante.
Art. 9º A proposta de transação será apresentada pelo devedor preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade da PGU de seu domicílio fiscal, até que seja disponibilizado sistema informatizado que permita a remessa de todos os documentos por via eletrônica.
§ 1º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput será o domicílio do estabelecimento matriz.
§ 2º Todos os elementos da proposta de transação deverão ser anexados à mensagem eletrônica a que se refere o caput em formato .pdf pesquisável, em arquivos eletrônicos não superiores a 10MB, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 10. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO E DO EXAME PRELIMINAR DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Art. 11. Recebida a proposta de transação na unidade da PGU do domicílio fiscal do devedor, na forma do art. 9º, será autuada, no prazo de 3 (três) dias, no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens em processo administrativo específico vinculado ao dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.
Parágrafo único. O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado com os seguintes elementos:
I - classificação: "Cobrança judicial de créditos e patrimônio (111.3)";
II - espécie: "Administrativo Comum";
III - procedência: unidade da PGU de apresentação da proposta de transação;
IV - meio: "Eletrônico";
V - valor: o valor original do crédito da União em cobrança;
VI - título: "Proposta de transação individual - Lei 13988/2020";
VII - interessado(s): como "Requerente (polo ativo)", todos os devedores que apresentaram a proposta de transação, com os respectivos CPFs ou CNPJs cadastrados; como "Requerido (polo passivo)", o órgão da Administração Pública Federal direta de origem do crédito da União, e o Tribunal de Contas da União - TCU, este último na hipótese de tratar-se de execução de acórdão proferido por ele, todos com os respectivos CNPJs cadastrados a partir do Anexo II da Portaria PGU nº 4, de 15 de maio de 2018, ou da que vier a sucedê-la; e
VIII - assunto(s): "Acordo Judicial (142)".
Art. 12. No prazo fixado no caput do art. 11, a unidade da PGU que autuar o processo administrativo com a proposta de transação abrirá tarefa no Sapiens de "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" ao Grupo Regional de Atuação Proativa - GRAP competente.
§ 1º A competência do GRAP determina-se pelo processo judicial que estiver sendo promovido para a cobrança judicial do crédito da União que se pretende transacionar.
§ 2º Se a proposta de transação envolver processos judiciais promovidos por GRAPs distintos, será competente para o exame da proposta de transação o que estiver conduzindo o processo mais antigo.
Art. 13. A tarefa no Sapiens de que cogita o art. 12 será designada a um dos Advogados da União do GRAP competente, que fará exame preliminar da proposta de transação com o objetivo de verificar: I - se está adequadamente instruída, na forma do art. 8º; e II - se incide sobre matéria vedada, nos termos do art. 15.
§ 1º Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 8º, para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
§ 3º Se incidir sobre matéria vedada, a proposta de transação será indeferida liminarmente de modo fundamentado, comunicando-se a decisão ao devedor na forma do § 1º. CAPÍTULO IV DO EXAME DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Art. 14. Feito o exame preliminar, o Advogado da União responsável pela proposta de transação analisará se esta se encontra em conformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, e com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Parágrafo único. A análise de conformidade abrange, dentre outros aspectos formais e materiais relevantes:
I - eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da proposta de transação, nos termos do art. 19;
II - a inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento, a teor do § 1º do art. 1º;
III - a classificação do crédito da União, segundo as diretrizes fixadas no art. 16 e os critérios estabelecidos no art. 18;
IV - a capacidade de pagamento do devedor, nos moldes do art. 17;
V - a compatibilidade entre a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de transação;
VI - o estabelecimento de obrigações adicionais no Termo de Transação, de acordo com o art. 24, para atender a circunstâncias específicas do caso concreto;
VII - a manutenção das garantias associadas ao crédito transacionado ou a apresentação de novas garantias pelo devedor, em conformidade com o art. 25;
VIII - a redução proporcional e o prazo de adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 32; e
IX - a possibilidade de autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias, bem como a admissão do pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito transacionado, segundo o disposto no art. 33.
Art. 15. Para efeito do disposto nesta Portaria, é vedada a proposta de transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito;
II - os créditos apurados em acordos de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - os créditos decorrentes de condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013;
IV - os créditos decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
V - os créditos decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral.
Art. 16. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente:
I - o tempo em cobrança, com o esgotamento das diligências para a localização de ativos do devedor, de acordo com o "Manual de Diligências da Procuradoria-Geral da União para Localização de Bens", aprovado pela Portaria PGU nº 1, de 1º de fevereiro de 2018;
II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas;
III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor;
IV - a perspectiva de insucesso das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e
VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor.
Art. 17. A falta de capacidade de pagamento de que trata o inciso VII do art. 16 deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios da proposta de transação, a teor do art. 8º.
§ 1º A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação.
§ 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada caso se constate:
a) bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior ao crédito consolidado da União; e
b) bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor, do espólio ou dos sócios administradores em valor superior ao crédito consolidado da União.
Art. 18. São classificados como créditos da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Portaria AGU nº 249, de 2020, aqueles que:
I - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, e se verifique a falta de demonstração de capacidade de pagamento;
II - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de 3 (três) anos e com relação aos quais já tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial;
III - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;
IV - tenham como devedor pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ apresente uma das situações constantes do inciso III do art. 21 da Portaria AGU nº 249, de 2020; e
V - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de 3 (três) anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.
Art. 19. O Advogado da União responsável pelo exame da proposta de transação poderá solicitar que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ou complemente qualquer elemento ou documento anexado a ela, bem como diligenciar junto a órgãos e entidades da Administração Pública. Parágrafo único. Não prestado o esclarecimento pelo devedor, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 20. Concluído o exame da proposta de transação, o Advogado da União responsável emitirá parecer no processo administrativo em que consignará as razões do deferimento ou do indeferimento.
§ 1º A tarefa no Sapiens de que tratam os artigos 12 e 13 será concluída com as atividades "inviabilidade de acordo judicial, análise (jurídico)" ou "viabilidade de acordo judicial, análise (jurídico)", conforme o caso.
§ 2º Se houver necessidade de colher a autorização de que cogita o art. 28, o processo administrativo será remetido ao Procurador Regional da União ou ao Diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade - DPP/PGU, conforme o caso.
§ 3º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 8º, sobre o resultado do exame da proposta de transação.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
Art. 21. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a Portaria AGU nº 249, de 2020, ou esta Portaria, a proposta de transação será indeferida.
§ 1º Da decisão de indeferimento da proposta de transação caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Advogado da União responsável pelo exame.
§ 2º Se o Advogado da União não exercer o juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, remeterá o recurso administrativo interposto ao Procurador Regional da União competente, que o apreciará.
§ 3º Da decisão de não-conhecimento ou de desprovimento do recurso administrativo interposto caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Diretor do DPP/PGU, que o apreciará na qualidade de última instância administrativa recursal.
§ 4º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 8º, sobre as decisões dos recursos administrativos interpostos.
§ 5º Desprovido pelo Procurador Regional da União o recurso administrativo interposto, sem que haja nova insurgência do devedor na forma do § 3º, ou desprovido o recurso pelo Diretor do DPP/PGU, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
CAPÍTULO VI
DO DEFERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
E DO ACOMPANHAMENTO DO ACORDO CELEBRADO
Art. 22. Se estiver em conformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a Portaria AGU nº 249, de 2020, e esta Portaria, a proposta de transação será deferida.
Art. 23. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de Transação constante do Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser adaptado a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Art. 24. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos, sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao GRAP competente, quando exigível em decorrência de lei ou do Termo de Transação;
IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à PGU são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria.
§ 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de renúncia.
§ 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.
Art. 25. A exclusivo critério da PGU, poderão ser exigidas do devedor as seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras:
I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II dependerá de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 26. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.
Art. 27. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado no mês de formalização do Termo de Transação.
Art. 28. Os órgãos de execução da PGU ficam autorizados a realizar a transação de que trata a Lei nº 13.988, de 2020, e a Portaria AGU nº 249, de 2020, observados os seguintes limites de alçada:
I - nos casos de competência dos GRAPs:
a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Advogados da União responsáveis pelo exame da proposta de transação;
b) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), pelo Procurador Regional da União, admitida, por ato próprio, a delegação ao Coordenador Regional do GRAP;
c) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Diretor do DPP/PGU;
II - nos casos de competência da PGU, até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Diretor do DPP/PGU; e
III - em qualquer caso, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União.
Art. 29. A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela.
Art. 30. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
Art. 31. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1º (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 32. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, e não poderão, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria AGU nº 249, de 2020, em condições mais benéficas ao credor que as asseguradas ao crédito da União.
Art. 33. A celebração da transação não constitui autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos transacionados, salvo se expressamente previsto no Termo de Transação.
§ 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no Termo de Transação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do art. 24, e requereu a conversão em renda.
§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a União dará quitação a parcelas seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.
Art. 34. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.
Art. 35. O GRAP competente deverá acompanhar a transação celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 41, devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento.
CAPÍTULO VII
DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 36. A assinatura do Termo de Transação importa aceitação plena e irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria AGU nº 249, de 2020, e nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
§ 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito referida no caput será realizada pelo GRAP competente em até 10 (dez) dias após a formalização da transação.
§ 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da PGU, o GRAP competente, em até 10 (dez) dias após a formalização da transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 38. Após iniciado o procedimento de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil e convencionar a suspensão de processo judicial.
Parágrafo único. A convenção de suspensão do processo judicial a que se refere o caput apenas produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.
Art. 39. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.
Art. 40. A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 41. Rescinde-se a transação pela ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos;
II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 24 da Portaria AGU nº 249, de 2020;
IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no Termo de Transação; e
V - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.
Art. 42. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 41, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 8º, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação.
§ 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada.
Art. 43. São efeitos específicos da rescisão da transação:
I - o afastamento dos benefícios concedidos;
II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
IV - a cobrança integral dos créditos transacionados, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 44;
V - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos; e
VI - a autorização para que a União requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso.
Art. 44. Rescindida a transação e afastados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:
I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Todas as comunicações e notificações estabelecidas nesta Portaria, bem como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica até a disponibilização de sistema informatizado que viabilize a automatização das comunicações e notificações e a prática de atos pelo devedor.
Art. 46. Todas as comunicações e notificações por mensagem eletrônica previstas nesta Portaria devem estar devidamente comprovadas no processo administrativo.
Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2020.
Vinícius Torquetti Domingos Rocha