Solução de Consulta Cosit nº 52, de 23 de junho de 2020
(DOU de 30/06/2020)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.
Para efeito de determinação do lucro presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).
Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto-Lei nº 491, de 1969; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, "a"; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 9º e 13, § 2º; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil de 2015), arts. 515, I, e 535, IV; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 397 e 404; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 9º; Parecer Normativo CST nº 71, de 1972, itens 6 e 10; Parecer Normativo CST nº 11, de 1982, item 5; Ato Declaratório Normativo CST nº 19, de 1981, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.
Para efeito de determinação do resultado presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto-Lei nº 491, de 1969; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, "a"; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil de 2015), arts. 515, I, e 535, IV; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 397 e 404; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 215, § 9º; Parecer Normativo CST nº 71, de 1972, itens 6 e 10; Parecer Normativo CST nº 11, de 1982, item 5; Ato Declaratório Normativo CST nº 19, de 1981; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins, na sistemática de apuração cumulativa.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência.
Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados ¿ integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de apuração cumulativa.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência.
Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À solução de consulta cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral