Resolução Bacen nº 4.830, de 18 de junho de 2020
(DOU de 19/06/2020)
Ajusta regras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), acerca da comprovação de ocorrência de evento causador de perdas pelo agente, da definição das alíquotas do programa e das obrigações do beneficiário e do agente decorrentes da exigência de apresentação de coordenadas geodésicas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"8 - ....................................................................................
..........................................................................................
b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da lavoura e, necessariamente, as coordenadas geodésicas com os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área da lavoura ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento;
..........................................................................................
i) comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até trinta dias após a data de término do plantio, vedada a alteração de área pelo agente após início do evento causador de perdas;
j) observar as normas do programa e do crédito rural." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"16 - ..................................................................................
..........................................................................................
d) a localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as condições do MCR - Documento 19." (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro, a partir de 1º de julho de 2020, serão as seguintes:
a) milho (1ª safra) e soja: 5%;
b) milho safrinha (2ª safra):
I - na região Sul: 8,5%;
II - na região Centro-Oeste: 7%;
III - nas demais regiões: 6%;
c) trigo: 10,5%;
d) feijão (1ª safra):
I - na região Nordeste: 9%;
II - nas demais regiões: 4%;
e) feijão (2ª safra):
I - na região Sul: 12,5%;
II - nas demais regiões: 4%;
f) feijão (3ª safra):
I - na região Sul: 12,5%;
II - nas demais regiões: 7,5%;
g) cebola: 5%;
h) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo:
I - na região Sul: 8,5%;
II - nas demais regiões: 6,5%;
i) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 4%;
j) aveia, cevada e canola:
I - nas regiões Sul e Sudeste: 10,5%;
II - nas demais regiões: 6,5%;
k) demais culturas zoneadas: 4%." (NR)
"2-B - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, passarão a ser as seguintes:
a) soja: 3,5%;
b) milho (1ª safra):
I - na região Nordeste: 8%;
II - nas demais regiões: 3,5%;
c) milho safrinha (2ª safra):
I - na região Sul: 8,5%;
II - nas demais regiões: 5%;
d) trigo: 10,5%;
e) feijão (1ª safra):
I - na região Nordeste: 8%;
II - nas demais regiões: 3,5%;
f) feijão (2ª safra):
I - na região Sul: 13,5%;
II - nas demais regiões: 3%;
g) feijão (3ª safra):
I - na região Sul: 10,5%;
II - nas demais regiões: 3%;
h) feijão (olericulturas): 9,5%;
i) uva:
I - na região Sul: 4%;
II - nas demais regiões: 3%;
j) cebola:
I - na região Sul: 6,5%;
II - nas demais regiões: 3%;
k) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo:
I - na região Sul: 10,5%;
II - nas demais regiões: 6,5%;
l) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%;
m) aveia, cevada e canola:
I - na região Sul: 10,5%;
II - nas demais regiões: 6,5%;
n) beterraba: 5%;
o) sorgo:
I - na região Nordeste: 9,5%;
II - nas demais regiões: 3%;
p) demais culturas zoneadas: 3%;
q) demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 3%." (NR)
"2-G - A alíquota básica do adicional para enquadramento de empreendimentos de lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos, no Proagro e no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, é de 2%." (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4-A - O agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado, aceitando-se para esse fim:
a) imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto;
b) consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e
c) laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais." (NR)
"4-B - Para as operações enquadradas a partir de 1º de janeiro de 2021, a comprovação de perdas deve ser realizada mediante o uso de tecnologia que ateste a presença do encarregado da comprovação de perdas na área enquadrada." (NR)
"12 - ..................................................................................
..........................................................................................
e) croqui, mapa de localização ou coordenadas geodésicas da lavoura, observadas as disposições do MCR 2-1-2;
................................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados do MCR - Documento 20-2 deste manual, registrar no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), conforme o caso:
................................................................................." (NR)
Art. 6º Fica revogado o item 11 da Seção 1 do Capítulo 16 do MCR.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil