Resolução Bacen nº 4.829, de 18 de junho de 2020
(DOU de 19/06/2020)
Altera os percentuais de direcionamento dos recursos à vista (MCR 6-2) e respectivos subdirecionamentos destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e dos recursos da poupança rural (MCR 6-4); institui condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7); estabelece a obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas para todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento; e simplifica as regras aplicáveis à linha de financiamento para atendimento a cooperados (MCR 5-2).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural de custeio e de investimento que estejam vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural, que devem:
.......................................................................................
b) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou as áreas objeto da operação de financiamento;
............................................................................." (NR)
"2-A - O mutuário deve comunicar à instituição financeira eventual alteração da área inicialmente apresentada, com as novas CGs, cabendo à instituição financeira efetuar os devidos ajustes no Sicor, vedada a alteração de área no Sicor após trinta dias da data de término do plantio." (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fiscalização por sensoriamento remoto) do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - É admitida a utilização de técnicas de sensoriamento remoto para cumprimento das disposições do MCR 2-7 na fiscalização das operações de crédito rural, observados os padrões estabelecidos nesta Seção." (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"30 - ..............................................................................
.......................................................................................
b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a localização do empreendimento, observadas as disposições do MCR 2-1-2, as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, ou a autorização para a manutenção da localização, da atividade e do orçamento originais, efetuando, em todos os casos, o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)." (NR)
Art. 4º A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - ................................................................................
.......................................................................................
b) disponibilizar, quando solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo, para fins de fiscalização dessas operações." (NR)
"6 - ................................................................................
a) só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre de qualquer ônus ou gravame;
.......................................................................................
d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que:
I - o valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação;
II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sicor e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos;
............................................................................." (NR)
"11 - ..............................................................................
.......................................................................................
b) apresentar ao financiador antes da liberação dos recursos a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), discriminando o valor dos insumos a serem fornecidos a cada beneficiário, observado que:
I - o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação;
II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sicor e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos." (NR)
"11-B - O valor dos insumos fornecidos ao cooperado impacta o limite de que trata o MCR 3-2-5." (NR)
"13 - ..............................................................................
.......................................................................................
c) o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização." (NR)
"17 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento." (NR)
"23 - O valor do crédito destinado à finalidade a que se refere o inciso II da alínea "c" do item 1 deve observar, por ano agrícola, o menor dos seguintes limites:
............................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência:
............................................................................." (NR)
"3-A - A exigibilidade de que trata o item 3 será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2021. (NR)"
"9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:
a) ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8;
b) contratadas com pequenos e médios produtores rurais, classificados na forma do MCR 1-4-4-A-"a" e "b", respectivamente, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput." (NR)
"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 22% (vinte e dois por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10." (NR)
Art. 6º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas." (NR)
"4 - ................................................................................
.......................................................................................
b) atividades produtivas diversas no imóvel rural, classificados como de custeio, de investimento, de industrialização ou de comercialização segundo a predominância de sua destinação." (NR)
Art. 7º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 59% (cinquenta e nove por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:
............................................................................." (NR)
Art. 8º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - ................................................................................
.......................................................................................
b) ...................................................................................
.......................................................................................
III - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta;
IV - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural e adquirida de terceiros;
V - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; e
VI - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural." (NR)
"5-A - Os títulos mencionados nos itens 5-"b"-I, 5-"b"-III, 5-"b"-IV e 5-"b"-V devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:
.............................................................................."(NR)
Art. 9º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR 3-2-30." (NR)
"6 - ................................................................................
.......................................................................................
f) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-30-"b";
............................................................................." (NR)
Art. 10. A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"10 - ..............................................................................
.......................................................................................
e) em caso de renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos descritos no MCR 3-2-30-"b";
............................................................................." (NR)
Art. 11. Ficam revogados:
I - os incisos I e II da alínea "b" do item 2 da Seção 1 do Capítulo 2 do MCR;
II - o item 18 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 do MCR;
III - os seguintes dispositivos da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR:
a) a alínea "c" do item 11;
b) o item 12;
c) os itens 14 e 15; e
d) o item 17-A; e
IV - as alíneas "a" e "b" do item 5 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil