Resolução nº 4.827: Bacen define as Taxas de Juros do Crédito Rural


Resolução nº 4.827: Bacen define as Taxas de Juros do Crédito Rural

Resolução Bacen nº 4.827, de 18 de junho de 2020

(DOU de 19/06/2020)

Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3 - As remunerações financeiras, a partir de 1º/7/2020, são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1:

a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), nas operações de custeio, comercialização e industrialização: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);

..................................................................................................

c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, de custeio e de investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0 % a.a. (seis por cento ao ano);

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"19 - .........................................................................................

a) taxa efetiva de juros de 2,75% a.a.: -0,3770178;

b) taxa efetiva de juros de 4,0% a.a.: 0,0437610;

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a.: 0,2120725;

d) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,3803840;

e) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,7170071;

f) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 1,0536301;

g) taxa efetiva de juros de 7,5% a.a.: 1,2219416." (NR)

Art. 3º A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);

........................................................................................" (NR)

Art. 4º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - custeio: taxa efetiva de juros prefixada de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano); e

II - investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 5º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano);

II - taxa efetiva de juros prefixada de até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do Financiamento para Aquisição de Café (FAC) para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros previstas no inciso I;

..................................................................................................

e) ..............................................................................................

..................................................................................................

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: remuneração de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) calculada sobre o valor nominal da operação;

........................................................................................" (NR)

Art. 6º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - A partir de 1º/7/2020, a soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sujeitando-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano): para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

b) taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano): para aquisição de animais destinados a recria e engorda, para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, e demais culturas e criações;

........................................................................................" (NR)

Art. 7º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5 - ...........................................................................................

..................................................................................................

c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, para os seguintes empreendimentos e finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM):

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, para os demais empreendimentos e finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 8º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 9º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 11. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 12. A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada: até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano);

........................................................................................" (NR)

Art. 13. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados- Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano);

........................................................................................" (NR)

Art. 14. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 15. A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) ..............................................................................................

I - para as operações destinadas ao financiamento de uma ou mais finalidades listadas nos incisos de I a VI da alínea "b": taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

II - para as operações destinadas ao financiamento da finalidade listada no inciso VII da alínea "b": taxa efetiva de juros prefixada de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,13% a.a. (treze centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 16. A Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 17. A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - ...........................................................................................

..................................................................................................

e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

"3 - ...........................................................................................

..................................................................................................

f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 18. A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 19. A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 20. A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 3,49% a.a. (três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 21. A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta por parte fixa de até 3,01% a.a. (três inteiros e um centésimo por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 22. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - para as finalidades previstas no inciso VI da alínea "c": taxa efetiva de juros prefixada de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,61% a.a. (sessenta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

II - para as demais finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 23. A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - taxa efetiva de juros prefixada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou

II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 24. A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - ...........................................................................................

..................................................................................................

e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 1º/7/2020:

I - para investimentos relativos à armazenagem de grãos de unidades com capacidade de até 6.000 toneladas: taxa efetiva de juros prefixada de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,09% a.a. (um inteiro e nove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

II - para os demais investimentos: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,05% a.a. (dois inteiros e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);

........................................................................................" (NR)

Art. 25. Ficam revogados:

I - as alíneas "h" e "i" do item 19 da Seção 4-A do Capítulo 2 do MCR;

II - os incisos I e II da alínea "d" do item 1 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

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Tags:

cooperados , cooperativas , safra , credito rural