Resolução Bacen nº 4.824, de 18 de junho de 2020
(DOU de 19/06/2020)
Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 8º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4 - Para efeito de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura, a sericicultura, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas exploração pecuária." (NR)
"5-B - .............................................................................
.......................................................................................
c) o beneficiário apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado pelo órgão competente na respectiva unidade federativa do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento de custeio." (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4 - ................................................................................
.......................................................................................
d) financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito." (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"31 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2020/2021:
a) Culturas de Inverno - Safra 2020/2021 |
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I - Grãos |
|
|
|
|
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Alho |
Sul |
kg |
- |
7,13 |
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste |
|
6,06 |
||
Aveia |
Sul |
60 kg |
1 |
36,30 |
Canola |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
Único |
58,43 |
|
Cevada |
|
|
36,08 |
|
Girassol |
|
|
|
57,12 |
Triticale |
|
|
|
25,28 |
II - Sementes (1) |
|
|
|
|
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Aveia |
Sul |
kg |
Único |
1,03 |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
|
|
0,94 |
Girassol |
|
|
|
1,32 |
Triticale |
|
|
|
0,72 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. |
b) Culturas de Verão e Regionais - Safra 2020/2021 e 2021 |
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I - Grãos e gramínea |
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|
|
|
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
25 kg |
- |
30,41 |
Castanha de caju |
Nordeste e Norte |
kg |
Único |
3,98 |
Casulo de seda |
PR e SP |
|
15% Seda |
17,72 |
Guaraná |
Centro-Oeste e Norte |
|
1 |
18,35 |
Nordeste |
|
|
10,70 |
|
Mamona (baga) |
Brasil |
60 kg |
Único |
108,21 |
Milho pipoca |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul |
kg |
- |
0,65 |
II - Sementes(1) |
|
|
|
|
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
kg |
- |
4,58 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003. |
||||
c) Demais Produtos |
|
|
|
|
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Tipo/Classe Básico |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Abacaxi |
Brasil |
kg |
- |
0,64 |
Acerola |
|
|
|
0,91 |
Banana |
|
|
|
0,75 |
Goiaba |
|
|
|
0,47 |
Lã ovina |
|
|
|
|
- Ideal e Merino |
|
|
|
23,00 |
- Corriedale |
|
|
|
10,35 |
- Romney e cruzamentos |
|
|
|
6,33 |
- Demais |
|
|
|
4,60 |
Maçã |
|
|
|
0,77 |
Mamão |
|
|
|
0,37 |
Manga |
|
|
|
1,21 |
Maracujá |
|
|
|
1,89 |
Mel de abelha |
|
|
|
8,50 |
Morango |
|
|
|
3,05 |
Pêssego |
|
|
|
0,70 |
Suíno vivo |
|
|
|
4,15 |
Tomate industrial |
|
|
|
0,21 |
" (NR)
Art. 4º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
21 - Excepcionalmente, no período de 1º/7/2020 a 15/10/2020, fica autorizada a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, com limite de crédito de até R$32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais) por beneficiário, e com prazo de reembolso de até 360 (trezentos e sessenta) dias, quando o financiamento se destinar à comercialização de algodão." (NR)
"22 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, fica autorizada a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$94,08/t (noventa e quatro reais e oito centavos por tonelada) para a região Norte e Nordeste, e de R$78,82/t (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos por tonelada) para a região Centro-Oeste, Sudeste e Sul, e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos controlados:
a) limite de crédito: os constantes no MCR 3-4-15;
b) encargos financeiros: os previstos no MCR 2-4;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por etanol e açúcar ou qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;
e) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a usina para o processamento da cana-de-açúcar e armazenamento de seus derivados." (NR)
"23 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, ao amparo de recursos controlados, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas:
a) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
b) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;
c) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados." (NR)
Art. 5º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"18 - Preços de referência para as operações de comercialização:
a) Aquicultura |
||
Produto |
Regiões e Estados amparados |
Preços de Referência (R$/kg) |
Carpa |
Centro-Oeste e Norte |
11,10 |
|
Nordeste e Sudeste |
7,50 |
|
Sul |
7,00 |
Curimatã, curimbatá |
Norte, Nordeste e Sudeste |
8,00 |
Lambari |
Centro-Oeste e Sudeste |
8,50 |
|
Norte e Sul |
7,30 |
Matrinxã |
Centro-Oeste e Sul |
6,00 |
|
Norte, Nordeste e Sudeste |
7,00 |
Pacu e patinga |
Nordeste, Norte e Sul |
6,50 |
|
Centro-Oeste e Sul |
6,00 |
Pintado, cachara, cachapira e pintachara, surubim |
Sudeste |
8,50 |
|
Norte e Sul |
9,00 |
|
Centro-Oeste e Nordeste |
8,00 |
Pirapitinga |
Centro-Oeste |
6,00 |
|
Norte, Nordeste e Sudeste |
6,50 |
Pirarucu |
Centro-Oeste e Nordeste |
12,00 |
|
Norte |
10,70 |
Tambacu, tambatinga |
Norte e Sudeste |
6,50 |
|
Centro-Oeste, Nordeste e Sul |
6,00 |
Tambaqui |
Sul |
6,00 |
|
Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste |
6,50 |
Tilápia |
Norte |
6,00 |
|
Nordeste |
7,20 |
|
Centro-Oeste e Sudeste |
5,40 |
|
Sul |
5,00 |
Truta |
Sudeste |
17,30 |
Panga |
Sudeste e Nordeste |
5,50 |
Mexilhao (c/ casca) |
Sul |
5,00 |
Mexilhão (s/ casca) |
Sul |
17,00 |
Ostra |
Sul |
7,00 |
b) Pesca Continental |
||
Produto |
Regiões e Estados amparados |
Preços de Referência (R$/kg) |
Corvina |
Sudeste |
5,50 |
Curimatã, curimbatá |
Norte |
4,00 |
|
Sudeste |
3,20 |
Dourada |
Norte |
16,80 |
Filhote (Piraíba) |
|
16,20 |
Jaraqui |
|
5,00 |
Matrinxã, Pirapitinga e Sardinha comprida |
|
7,00 |
Pacu |
|
6,50 |
Piramutaba |
|
3,50 |
Pirarucu |
|
8,00 |
Surubim pintado |
|
6,50 |
Surubim caparari |
|
12,00 |
Tambaqui |
|
7,00 |
Traíra |
Sudeste |
5,81 |
Tucunaré |
Norte |
5,50 |
c) Pesca Marinha |
||
Produto |
Regiões e Estados amparados |
Preços de Referência (R$/kg) |
Sardinha verdadeira |
Brasil |
4,00 |
Corvina |
|
10,50 |
Pescada amarela |
|
19,00 |
Tainha |
|
8,50 |
Sardinha |
|
6,98 |
Camarão sete barbas |
|
27,50 |
Congro Rosa |
|
20,00 |
Castanha |
|
7,00 |
Cação |
|
18,00 |
Bagre |
|
5,00 |
Sardinha lage |
|
3,00 |
Arraia |
|
5,00 |
Lagosta |
|
60,00 |
Pescada |
|
8,00 |
Pargo |
|
19,00 |
Abrótea |
|
9,00 |
Peroá |
|
8,00 |
Cavalinha |
|
6,98 |
Cavala |
|
11,00 |
Manjuba |
|
9,00 |
Dourado |
|
14,00 |
Robalo |
|
35,00 |
Xerelete |
|
6,00 |
Cioba |
|
16,00 |
Linguado |
|
35,00 |
Espada |
|
5,50 |
Xaréu |
|
7,00 |
Polvo |
|
20,00 |
Bonito |
|
3,20 |
Merluza |
|
8,00 |
Atum |
|
19,00 |
Lula |
|
15,00 |
Badejo |
|
27,00 |
Guaivira |
|
1,80 |
Garoupa |
|
19,00 |
Trilha |
|
7,00 |
Batata |
|
20,00 |
Pescada cambuçu |
|
35,00 |
Namorado |
|
30,00 |
Albacora |
|
9,50 |
Cherne |
|
35,00 |
Sarda |
|
10,00 |
Anchova |
|
11,99 |
Betarra |
|
2,50 |
Dourada |
|
14,00 |
Maria Mole |
|
8,00 |
Pescadinha |
|
12,00 |
Pintado |
|
12,99 |
Sardinha boca torta |
|
2,00 |
Traíra |
|
11,00 |
Viola |
|
10,00 |
" (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"2 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, fica autorizada a contratação de Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para a comercialização de cana-de-açúcar, observados os preços de referência de R$94,08/t (noventa e quatro reais e oito centavos por tonelada) para a região Norte e Nordeste, e de R$78,82/t (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos por tonelada) para a região Centro-Oeste, Sudeste e Sul, o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições específicas quando se tratar de financiamento ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2:
a) limite de crédito: até R$32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais) por beneficiário;
b) prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2020 para a região Centro-Sul, Norte e Sul da Bahia e, até 31 de março de 2021 para a região Nordeste;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até o limite definido no MCR 3-4-15, por produtor e instituição financeira, observado que:
I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
II - o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item, sob as penas da lei;
III - o limite adquirido de cada produtor rural, para efeito de comprovação de que trata este item, e o limite por produtor rural de que trata o MCR 3-4-15 são independentes entre si;
IV - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos no MCR 3-4-15." (NR)
"3 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, a contratação de Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições específicas:
a) limite de crédito: até R$32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais) por beneficiário;
b) preço de referência: os constantes no MCR 4-3-18;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até o limite definido no MCR 3-4-15, por produtor e instituição financeira, observado que:
I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
II - o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item, sob as penas da lei;
III - o limite adquirido de cada produtor rural, para efeito de comprovação de que trata este item, e o limite por produtor rural de que trata o MCR 3-4-15 são independentes entre si;
IV - é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos no MCR 3-4-15." (NR)
Art. 7º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
f) o reembolso dos recursos ao Funcafé e o pagamento da remuneração definida na alínea "e" devem ser efetuados pela instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
.......................................................................................
IV - ao da data de assinatura do contrato da operação de crédito, quando se tratar de repasse da remuneração de recurso não liberado ao beneficiário final." (NR)
"4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma definida nos itens 5 e 6 do MCR 4-1, os beneficiários finais das operações de crédito cujo mutuário seja cooperativa de produção agropecuária ou cooperativa que exerça as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café." (NR)
Art. 8º A Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
d) ...................................................................................
.......................................................................................
II - para as cooperativas de produção: R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite individual de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por associado ativo;
.......................................................................................
g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR 3-2-22-"a"-III;
............................................................................." (NR)
Art. 9º A Seção 3 (Comercialização) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
b) ...................................................................................
.......................................................................................
II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto, respeitado o limite de que trata o inciso I por associado ativo;
............................................................................." (NR)
Art. 10. A Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
e) prazo de reembolso de: até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual, semestral ou quadrimestral, com juros proporcionais à parcela de principal paga;
............................................................................." (NR)
Art. 11. A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
b) ...................................................................................
I - investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, inclusive infraestrutura elétrica, reserva de água e equipamento para monitoramento da umidade no solo;
.......................................................................................
III - estações meteorológicas e softwares necessários à sua operação, condicionados à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos.
............................................................................." (NR)
Art. 12. A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
............................................................................." (NR)
Art. 13. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
d) ...................................................................................
.......................................................................................
XVIII - aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural para o qual será utilizada;
............................................................................." (NR)
Art. 14. A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
c) ...................................................................................
.......................................................................................
II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 13-3-1-"b"-I e no MCR 13-5;
............................................................................." (NR)
"5 - ................................................................................
.......................................................................................
t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;
............................................................................." (NR)
Art. 15. A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
g) prazo de reembolso: até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência." (NR)
Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II da alínea "g" do item 1 da Seção 2 do Capítulo 9 MCR.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Roberto De Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil