Resolução BACEN nº 4.810, de 30 de abril de 2020
(DOU de 05/05/2020)
Estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"10 - Para as operações contratadas entre 1º de março e 30 de junho de 2020, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, de que tratam os itens 7 e 8, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação." (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, com a seguinte redação:
"1 - A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, de que trata o MCR 2-5-11-"a", se solicitada pelo financiador até 30 de junho de 2020, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2020.
2 - Para fins de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º de março e 30 de junho de 2020, a entrega dos documentos de que trata o MCR 2-5-11-"b", poderá ser realizada até 31 de julho de 2020.
3 - Excepcionalmente entre a data de publicação da Resolução que instituiu a presente Seção e 30 de junho de 2020, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), de que trata o MCR 2-1-21-"a"-II, e da ficha sanitária, ou documento equivalente, de que trata o MCR 2-1-21-"b", que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho de 2020, mantidas as demais condições dispostas no MCR 2-1-21.
4 - Até 30 de junho de 2020, nas ocasiões em que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito rural na forma do MCR 2-7-10, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a aplicação dos recursos, desde que:
a) a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto;
b) a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior à data referida neste item; e
c) a ausência de aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização por meio dos métodos de que tratam as alíneas "b" e "c" do MCR 2-7-3 e a impossibilidade material da fiscalização posterior de que trata a alínea "b" deste item.
"5 - Até 30 de junho de 2020, fica dispensada a vistoria local de que trata o MCR 2-8-8." (NR)
Art. 3º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"19 - Até 30 de junho de 2020, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, de que trata o MCR 3-2-25, fica o mutuário dispensado de apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado." (NR)
"20 - Até 30 de junho de 2020, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo nas hipóteses em que esse mecanismo não esteja expressamente autorizado no respectivo instrumento contratual, observado que:
a) previamente à renovação, é necessário o consentimento expresso do mutuário, por qualquer meio que permita posterior comprovação, no qual deverá constar o orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
b) a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original, mantendo-se as mesmas condições e garantias ali apresentadas;
c) nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessária, deverá ser efetivada assim que possível;
d) o disposto neste item também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as exigências específicas desses programas, no que couberem;
e) essa faculdade não se aplica a operações amparadas com os recursos dos repasses de que trata o MCR 10-4-12." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil