Decreto n° 419, de 20 de março de 2020
(DOE de 20.03.2020)
Dispõe sobre medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020, e do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a primeira confirmação de diagnóstico de coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da Administração Pública estadual.