Decisões
(DOU de 16/03/2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.845
ORIGEM:ADI - 4845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MATO GROSSO
RELATOR:MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S):CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S):MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S):ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.02.2020.
Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária de terceiros por infrações. Lei estadual em conflito com regramento da norma geral federal. Inconstitucionalidade formal.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado, economista e correspondente fiscal.
2. Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III,b, da CF).
3. A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência:(i)ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário;(ii)dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional".
Secretaria Judiciária
Patrícia Pereira De Moura Martins
Secretária