Lei n° 20.694: Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás


Lei n° 20.694: Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás

LEI N° 20.694, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE de 27.12.2019)

Dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art.10 da Lei federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2° São princípios do licenciamento ambiental:

I - participação pública, transparência e controle social;

II - precaução;

III - preponderância do interesse público;

IV - celeridade e economia processual;

V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais;

VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais;

VII - uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico;

VIII - uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado de Goiás, respeitadas as diferenças regionais;

IX - usuário-pagador e poluidor-pagador;

X - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado de Goiás.

 

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