Portaria SEFAZ n° 208, de 20 de dezembro de 2019
(DOE de 20.12.2019 - Edição Extra)
Altera a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos respeitando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;
CONSIDERANDO a natureza eletiva do referido benefício, facultando-se ao contribuinte optar pela tributação integral da operação sujeita à substituição tributária;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 1°, com a redação assinalada:
“Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.
§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado:
I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;
II - os itens que compõem a tabela II;
III - os itens que compõem a tabela III;
IV - o item 19.1 da tabela V;
V - o item 1.0 da tabela XVII.