Lei n° 20.677: ICMS/GO - Reinstituição dos incentivos e benefícios fiscais


Lei n° 20.677: ICMS/GO - Reinstituição dos incentivos e benefícios fiscais

Lei n° 20.677, de 26 de dezembro de 2019

(DOE de 26.12.2019)

Altera a Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativos ao ICMS, e revoga dispositivo da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, que introduz alterações nas Leis n° 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ........................................................

....................................................................

§ 1° O percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos programas e dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003, será de:

I - para o período de apuração entre abril de 2019 a março de 2020, 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês;

II - a partir de abril de 2020, 15% (quinze por cento).

....................................................................

§ 3° Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:

....................................................................

§ 5° Os benefícios fiscais de que trata o § 4° deste artigo:

I - terão a sua fruição condicionada, a partir de 1° de abril de 2020, ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II - a partir da apuração de abril de 2020, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS será feito de acordo com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo.

§ 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em caso de relevante interesse econômico do Estado, a afastar a vedação prevista no inciso III do § 3° deste artigo para determinados segmentos econômicos.

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benefíciosincentivos , reinstituição , isenção