GM SC: Hipótese de retenção na fonte sobre serviços


GM SC: Hipótese de retenção na fonte sobre serviços

Solução de Consulta nº 312, de 18 de dezembro de 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.

Os serviços profissionais especializados de monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem à previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo artigo 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos artigos 117 e 118 da IN RFB n.º 971, de 2009.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 123; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, 118 e 119.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Tags:

Base de cálculo , EFD-Reinf , retenção na fonte