Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019
(DOE de 13.12.2019)
Regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958, de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 250, de 16 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o texto da referida Lei Complementar n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;
CONSIDERANDO, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC n° 631/2019, com regulamentação específica tratada em decretos autônomos, inclusive quanto ao tratamento diferenciado em decorrência das operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, que a mencionada LC n° 631/2019 estendeu o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja processado em outro recinto alfandegado localizado no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado de Porto Seco ou outro Recinto Alfandegado, instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
§ 3° O tratamento diferenciado de que trata este decreto vigorará até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)