Decreto n° 316: ICMS/MT - PROALMAT


Decreto n° 316: ICMS/MT - PROALMAT

Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019

(DOE de 13.12.2019)

Regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o texto da referida Lei Complementar n° 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

CONSIDERANDO, ainda, que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC n° 631/2019, com regulamentação específica tratada em decretos autônomos, inclusive quanto ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1° Este decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e reinstituído e alterado nos termos do inciso I do caput do artigo 30 e do artigo 31 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2° O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT tem como objetivo a recuperação e a expansão da cultura do algodão no Estado, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.

§ 1° O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, nos termos e limites fixados deste decreto e em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorará até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

§ 2° São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que atendam os requisitos e condições previstas nas resoluções do CONDEPRODEMAT, neste decreto e em demais normas complementares.

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