Decreto n° 47.772, de 02 de dezembro de 2019
(DOE de 03.12.2019)
Cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais destinado a possibilitar a conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. São consideradas medidas de controle e reparação ambiental, a serem objeto de projetos passíveis de financiamento no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais.