Decreto n° 312, de 29 de novembro de 2019
(DOE de 29.11.2019)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, que altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que alterou o Convênio 142/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos bem como de se promoverem ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 451, com a redação assinalada:
“Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)”
II - alterados os §§ 2° e 3° do artigo 461, conforme segue:
“Art. 461 (...)
(...)
§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98)”
III - acrescentado o § 1°-A ao artigo 13-A do Anexo V, bem como alterado o § 3° do referido preceito, com a seguinte redação:
“Art. 13-A (...)
(...)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de “destinação hospitalar” e de “embalagem hospitalar” reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
(...)
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
(...).”
IV - alterada a denominação do Anexo X, acrescentando-se, ainda, a respectiva anotação, conforme segue: