Decreto nº 311, de 28 de novembro de 2019.
(DOE de 29.11.2019)
Aprova o Regimento Interno do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 84 de 09 de Abril de 2019.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
(original assinado)
Tadeu Aurimar Mocelin
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, entidade autárquica estadual integrante da Administração Pública Indireta, criada pela Lei nº 4.171, de 31 de dezembro de 1.979, vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico- SEDEC, possui a missão de promover a certificação sanitária de origem em favor da competitividade agropecuária mato-grossense, da proteção ao meio ambiente e da saúde dos produtores e consumidores.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Constituem competências do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT:
I - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal;
II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;
III - promover a integração das ações nas áreas de defesa agropecuária e florestal nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
IV - propor e definir a elaboração de Convênios com o Setor Público e Privado, para a execução de serviços de defesa agropecuária e florestal, nos âmbitos Estadual e Municipal;
V - promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agropecuária e florestal;
VI - auxiliar os órgãos de fiscalização ambiental (União, Estado e Municípios), por meio de instrumentos legais específicos de cooperação técnica no que for pertinente;
VII - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação, fiscalização dos recursos naturais renováveis: fauna, flora e solo;
VIII - manter intercâmbio de informações técnicas e cientificas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária e florestal;
IX - apresentar à Secretaria de Estado em que estiver vinculados os planejamentos, programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária e florestal;
X - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária e florestal.
Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o INDEA observará na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.