Decreto n° 307, de 28 de novembro de 2019
(DOE de 29.11.2019)
Regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto n° 1.432, de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, modifica procedimentos encartados na Lei n° 7.958/2003;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 288 de 5 de novembro de 2019 passou a regulamentar o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso definido na Lei n° 7.958/2003 em conformidade com as alterações dadas pela Lei Complementar n° 631/2019, bem como revogou o Decreto 1.432/2003;
CONSIDERANDO que os contribuintes enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019, não estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na legislação e em seus instrumentos concessivos, ainda que encerrados;
CONSIDERANDO que as obrigações de natureza não tributária previstas na legislação e nos instrumentos concessivos editados nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2019, inobservadas pelo contribuinte, poderão ser convertidas em obrigação substitutiva,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto trata do procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 e seu regulamento, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam aos contribuintes cujos benefícios foram prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n° 631/2019, bem como aos demais beneficiários enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso instituídos pela Lei n° 7.958/2003, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2° Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, subsidiado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e a quantificação do cumprimento das exigências de que trata o artigo 1°.
§ 1° Para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária pelos beneficiários de que trata o artigo 1°, os contribuintes deverão apresentar, quando solicitado pela SEDEC, os seguintes documentos:
I - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do último ano;
II - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
III - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
IV - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado do período de fruição do incentivo, informando o ano da respectiva imobilização;
V - comprovantes da observância das demais condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício.
§ 2° A hipótese de não cumprimento das exigências de que trata o artigo 1° incorrerá na aplicação de obrigação substitutiva quantificada nos termos do artigo 3°.