Decreto nº 9.560: ICMS/GO - GTIN


Decreto nº 9.560: ICMS/GO - GTIN

Decreto nº 9.560, de 21 de novembro de 2019

(DOE de 22.11.2019)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/19, 61/19, 66/19, 72/19, 102/19, 105/19, 112/19, 119/19, 124/19, 129/19, 132/19, 133/19, nos Ajustes SINIEF 08/19, 11/19, 12/19, 13/19, 14/19, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-C. ..............................................................................................

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IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

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X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.

..........................................................................................................”(NR)

“Art. 167-J................................................................................................

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§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

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§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico.

............................................................................................................”(NR)

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