Decreto n° 9.559: ICMS/GO - Benefícios fiscais


Decreto n° 9.559: ICMS/GO - Benefícios fiscais

Decreto n° 9.559, de 21 de novembro de 2019

(DOE de 22.11.2019)

Altera os Decretos n os 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e 8.811, de 25 de novembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7 o e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n o 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e tendo em vista o que consta do Processo n o 201900004068097,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n o 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

......................................................................

Art. 11. .........................................................

.....................................................................

LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação, desde que possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO, quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração, observado o seguinte:

a) o crédito fica limitado aos valores máximos de R$ 0,07 (sete centavos de real) por unidade de Selo Fiscal de Controle e de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de Selo Fiscal Eletrônico;

b) o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode utilizar o valor do crédito como dedução do montante de ICMS substituição tributária devido ao Estado de Goiás;

c) a apropriação do crédito tributário de que trata a alínea ‘b’ deve ser efetuada mediante lançamento de ajuste a crédito no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD relativo à apuração do ICMS - Substituição Tributária para Goiás, no próprio arquivo entregue à unidade federada onde o substituto seja estabelecido.

................................................................”(NR)

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anexosoperação , obrigações , benefícios