Decreton° 47.763, de 20 de novembro de 2019
(DOE de 21.11.2019)
Altera o regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° o inciso II do § 1° do art. 43 do regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - (...)
§ 1° (...)
II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.”.
Art. 2° os §§ 1° e 2° do art. 52 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 - (...)
§ 1° Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: